VIII – DO ACOMPANHAMENTO E DA REVALIDAÇÃO
Art. 14. O acompanhamento da Paisagem Cultural Brasileira chancelada
compreende a elaboração de relatórios de monitoramento das ações
previstas e de avaliação periódica das qualidades atribuídas ao bem.
Art. 15. A chancela da Paisagem Cultural Brasileira deve ser revalidada num prazo máximo de 10 anos.
Art. 16. O processo de revalidação será formalizado e instruído a
partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação, juntando-se
manifestações das instâncias regional e local, para deliberação pelo
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 17. A decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural a
propósito da perda ou manutenção da chancela da Paisagem Cultural
Brasileira será publicada no Diário Oficial da União, dando-se ampla
divulgação ao ato nos meios de comunicação pertinentes.
Fonte: http://iphanparana.wordpress.com/iphanparana/legislacao/legislacao-do-patrimonio-material/portaria-no-127-de-30-de-abril-de-2009/