Art. 2o São
princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade
humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função
social;
IV – a valorização e preservação
do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso,
o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI – o intercâmbio
institucional.
Parágrafo único. A aplicação
deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de
Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11904.htm