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ID
3928660
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Taubaté - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observada:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "A".

    Art. 148 da CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Art. 150 da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: CF

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade)

    Atenção! Observe que no caso do inciso cobrado (empréstimo compulsório para investimento público) se submete à anterioridade; Cuidado! a outra hipótese de empréstimo compulsório (para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não se submete.

  • Empréstimos compulsórios não são exceção a anterioridade anual e nonagesimal? Não entendi essa

    Gabarito não deveria ser C?

  • Pelo que entendi, existem 2 "motivos" para os empréstimos compulsórios. Um referente à guerra ou calamidade e outro referente a  investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    O empréstimo compulsório decorrente de guerra ou calamidade, NÃO SE SUBMETE a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesinal. art. 150 § 1º

    Os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) PRECISARÃO SE SUBMETER ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

  • Empréstimos compulsórios só podem ser estabelecidos pela União, não entendi porque a alternativa "A" fala em Estados, DF, e municípios.

  • Exceção: No caso de Guerra Externa ou de sua iminência e Calamidade Pública, o EC pode ser instituído por MP, e não se submete a Anterioridade e a Noventena. (caráter de Urgência)

    O EC é constitucional, só não é constitucional a Conjuntura (difere de investimento público, citado na pergunta).

    Via de Regra, ao instituir ou majorar tributo, esses só surtiram efeitos no exercício seguinte.

    Questão bagunçada, muito mal elaborada.

  • Nada a ver Empréstimos compulsórios com Estados e Municípios.

    • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (DIFERE DO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

    Competência EXCLUSIVA da UNIÃO, mediante LC. Não há necessidade de consentimento. Tributos restituídos.

    1)     Nos casos de calamidade pública, que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    2)     Guerra externa OU iminência;

    3)     Investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, neste caso deve ser observado o art. 150, III, "b". (não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - anterioridade).

  • Não existem vedações constitucionais ao espectro dos empréstimos compulsórios??? Não entendi essa.

    Acho que tem duas corretas: A e C.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.