O
Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 142, da CRFB/88.
Referido
sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a
relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências,
repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.
Doravante
passemos a análise das espécies de tributos.
Insta
ressaltar que tributo é gênero, no qual, imposto, taxa, contribuições e
empréstimos compulsórios são espécies.
Imposto é o
tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
contraprestação específica por parte do Estado.
Taxas são
tributos instituídos em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição (cf. art.145,II,da CRFB/88).
Contribuição de melhoria são
tributos cujo fato gerador decorre da valorização de imóveis do contribuinte em
razão de obras públicas pelo Poder Público (cf. art.145, III, da CRFB/88). Há
também as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas (art.149, da CRFB/88).
Os empréstimos compulsórios, em
que pese a divergência doutrinária, são considerados espécies de tributos.
Dessarte, são instituídos para atender despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de
investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (cf.
148, da CRFB/88).
Com
escopo de assegurar direitos individuais, v.g., propriedade, dignidade da
pessoa humana, proporcionalidade, entre outros, criou-se limites ao poder de
tributar.
Nesse
sentido, a CRFB/88 consagrou os seguintes princípios:
Reserva legal tributária – A
criação ou majoração de tributos depende de prévia previsão legislativa.
Igualdade tributária –
Vedação de tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em igual
situação.
Irretroatividade da lei
tributária – Proibição de cobrança de tributos em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver criado ou
majorado o tributo.
Anterioridade tributária –
Como regra, o tributo não poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que
haja publicado a lei que o instituiu ou majorou. A exceção a este princípio nos
termos do art.150, III, b, da CRFB/88.
Anterioridade nonagesimal –
Determina que os entes só cobrem os tributos somente depois de decorridos 90
dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou (art.150, III, c, CF/88)
Vedação ao confisco –
Proíbe a instituição de tributos com efeito de confisco, ou seja, evita que o
Estado se aproprie de bens do contribuinte indevidamente a pretexto de cobrar
tributo.
Capacidade contributiva – Os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte (art.145, §1, da CRBF/88).
Pois bem. Passando à análise
específica da questão, que trata do princípio da anterioridade tributária,
estabelecido no artigo 150, III, b, CF/88.
Para resolvê-la, o candidato deve
ter conhecimento do que dispõe o artigo 150, §1º, CF/88, que traz exceções ao
princípio da anterioridade tributária, ao afirmar que a vedação do inciso III, b
(princípio da anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I (para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência); 153, I (importação de produtos
estrangeiros), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados) , IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação).
Todavia, a alternativa a ser
assinalada deve ser um imposto que deve respeitar o princípio em comento. A
banca tenta confundir o candidato, iniciando a questão abarcando as situações
em que não é necessária a observância do princípio da anterioridade tributária,
mas pede que seja assinalado aquele em que se deve respeitar tal princípio.
a)
CORRETO – Como vimos, o imposto sobre renda e proveitos sobre qualquer natureza
estabelecido no artigo 153, III, CF/88 não está incluso nas exceções previstas
pelo artigo 150, §1º, CF/88.
Apenas a título de complementação, o
imposto de renda, após a Emenda Constitucional 42/03, que alterou a redação do § 1º, do art. 150
da Constituição Federal, encontra-se como exceção ao princípio da
anterioridade nonagesimal.
b)
ERRADO – Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade, previsto no artigo
150, §1º, CF/88.
c)
ERRADO - Trata-se de exceção ao princípio da anterioridade, previsto no artigo
150, §1º, CF/88.
d) ERRADO
– A assertiva A está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A