Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital = mínimo um TRIÊNIO.
>Talvez a observação de que há TRÊS preposições (de) na denominação do quadro possa ajudar a memorizar o período.
L4.320
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Vamos analisar a questão.
Muitas vezes a Lei 4.320/64 é negligenciada pelos alunos, porque já temos a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma lei mais recente, mais “completa"...
Mas eu quero chamar a sua atenção para o fato que a LRF não revogou e nem substituiu a Lei 4.320/64. Apesar de ter sido publicada em 1964 (mais de 50 anos atrás), a lei continua em vigor. E suas disposições podem muito bem cair em prova, como foi o caso aqui.
Essa questão queria saber se você conhecia o seguinte dispositivo desse diploma legal:
CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
SEÇÃO PRIMEIRA
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Gabarito do professor: Letra B.