GAB: C
Art. 189 da Lei 6.404/76 Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Inexistindo reservas de lucros ou se o valor dessas for insuficiente para absorver o prejuízo, o valor remanescente poderá ser absorvido pelas reservas de capital (art. 200, inciso I, da ). Ressalte-se, porém, que a absorção de prejuízos por outras reservas que não as de lucros não é obrigatória.
Mnemônico da absorção de prejuízo: LULULEGAL.
Trata-se da aplicação da Lei 6.404/76.
O prejuízo do exercício deve ser compensado segundo a ordem sucessiva abaixo conforme a Lei 6.404/76.
1º) Lucros Acumulados;
2º) Reserva de Lucros;
3º) Reserva Legal;
4º) Reservas de Capital.
⇒ Dados:
PL (31 de dez. de 2009) antes da compensação do prejuízo do exercício de R$ 280.000, com a seguinte composição:
⇢ (=) Lucros Acumulados (1): 0,00
(+) Reserva de retenção de lucro 100.000
(+) Reserva de lucros para aumento de capital 60.000
⇢ (=) Reservas de Lucros (2): 160.000
⇢ (=) Reserva Legal (3): 80.000
⇢ (=) Reservas de capital (4): 80.000
⇢ (=) Capital social 800.000
⇒ Resolução: qual será a apresentação do PL após a compensação do prejuízo contábil do exercício?
O Prejuízo foi de R$ 280.000. Portanto, deve ser compensado primeiramente com Lucro Acumulados (1). No entanto, a conta Lucros Acumulados não possui saldo. Seguindo a ordem, o Prejuízo de R$ 280.000 deve ser compensado com Reservas de Lucros (2) de R$ 160.000, restando ainda R$ 120.000. Por fim, o Prejuízo remanescente de R$ 120.000 deve ser compensado com Reservas de Lucros (3) de R$ 80.000 e Reserva de Capital (4) de R$ 40.000.
Em síntese, o PL será de:
(+) Capital social 800.000
(+) Reservas de capital: (80.000 - 40.000) 40.000
(=) PL: R$ 840.000
Gabarito: Letra C.