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Cuidado com a alternativa e), pois o art. 24, §1° é quase isso. Na verdade não é ausento do país e sim declarado ausente por decisão judicial.
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a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. CORRETA (ART. 38 CPP estabelece,expressamente,O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO,DISPONDO QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, SERÁ DE SEIS MESES, CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO VENHA A SABER QUEM FOI O AUTOR DO CRIME, SOB PENA DE DECADÊNCIA.Observe-se que a contagem desse prazo inclui o dia do início, por expressa disposição legal, excluindo-se, porém, o dia do final.Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, Série Concursos Públicos,4ªed, pag.55) b) Sendo a vítima menor de 18 anos, o direito de representação passará ao representante do Ministério Público. ERRADA, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PASSARÁ PARA O REPRESENTANTE LEGAL E ALCANÇADA, PORÉM A MAIORIDADE PELO OFENDIDO c) Tratando-se de ofendido doente mental, o direito de representação será exercido pelo seu representante legal, porém somente na hipótese de incapacidade absoluta. ERRADA, NA INCAPACIDADE RELATIVA TAMBÉM d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. ERRADA,(ART 5º,§4ºCPP O INQUÉRITO, NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.) e) No caso de morte do ofendido ou quando ausente do país, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA (ART.32CPP NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE, ASCENDENTE,DESCENDENTE OU IRMÃO.)
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A LETRA A ESTÁ CERTÍSSIMA!! a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. UTILIZA-SE A REGRA DO DIREITO MATERIAL - ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.
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PEGADINHA DA LETRA E... EITA... FCC... e) No caso de morte do ofendido ou quando DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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LETRA D - ERRADAAA!! d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE, portanto, não pode haver ação, I.P, e nem mesmo o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado sem que a vítima autorize.
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ATENTEM-SE PARA QUE O ERRO NA LETRA "D" ESTÁ ERRADA EM DOIS MOMENTOS: 1)A REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NÃO PARA A AÇÃO PENAL; 2)A REPRESENTAÇÃO É INDISPENSÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DO I.P.ISSO É FCC, ELA BUSCA ERROS NOS MÍNIMOS DETALHES!!!
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Pegadinha da FCC A letra E- que muita gente marcou e errou, pois é necessário que essa ausência seja por motivo de SENTENÇA JUDICIAL
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Letra E - Artigo 24, §1º do CPP: "No caso de morte do ofendido ou QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
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Caí nessa pegadinha!! :(
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Prazo para o oferecimento da representação/ou queixa crime:
O prazo é decadência de 6 meses. Esse prazo é penal ou processual penal? TRATA-SE DE PRAZO PENAL, pois gera a extinção da punibilidade. O dia do início é computado. Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão. Esse prazo começa a contar a partir de qual momento? Em regra, esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
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Gente, quanto à letra A????
Eu já sabia que no Código Penal o prazo é o contrário do CPC. Mas no Código Processual Penal nao encontrei referência sobre o còmputo do prazo.
Alguém sabe a refer"encia precisa???
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para o rodrigo. Computo do prazo processual penal
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Para quase todas, creio eu que o direito penal seja a unica exceção, o prazo se conta excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (exceção prazo penal). Cuidado no processo civil o prazo começa da juntada, já no processo penal do ato em si (audiencia, intimação, despacho...)
Espero ter o ajudado
EN
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Beleza, a letra é não é o TEXTO EXPRESSO DE LEI, mas também não está errada. Simplesmente a ausência dos pais, no caso, não interfere em nada na assertiva.
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Rodrigo Silveira Anjos,
conforme o pessoal acima (gilka alves, cris e Renata Vasconcelos e joao) comentou, o prazo do art. 38 do CPP, apesar de estar neste, é de direito material (CP).
Explicação objetiva a seguir.
Vamos ler o art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Observa-se que o prazo é contado do mesmo dia em que se conhece a autoria (dia do começo), conforme o art. 10 do CP dispõe:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
E ao contrário do que afirma o art. 798, § 1o do CPP:
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Logo, se o art. 38 do CPP fala que o dia do começo é contado, não há que se aplicar a regra do art. 798, § 1o do CPP (regra dos prazos processuais) - constituindo uma exceção a essa regra processual - mas, sim, a do art. 10 do CP (regra dos prazos materiais).
Espero ter ajudado.
Abraço!
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Estou começando estudar Processo Penal agora e to com uma dúvida..
será que alguem poderia esclarecer..
só se fala em "representação" na Ação Penal Pública condicionada?
Na Ação Penal privada e subsidiária da pública, e apenas "queixa".. ??
Obrigada.
e bom estudo povo!
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Acabei de considerar perfeito os comentários de Gilka, pois sob meu ponto de vista é disto que precisamos; comentários sucintos, mas que vão direto ao ponto. O farei da mesma forma, considerando perfeito, todos da mesma natureza e forma.
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CPP, art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)
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não entendi pois a ação penal é um direito abstrato, que fala que no direito abstrato independe do resultado final do processo .
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
prazos processuais e diferentes de prazos penais.
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Eu acostumado com questões do CESPE, levei uma queda grande nessa casca de banana da FCC kkkkkkkkkk
Ausento do país, NÃO. AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL