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GABARITO : B
Só poderá ser considerado estável após três anos de efetivo exercício no novo cargo, desprezado o tempo em que exerceu o cargo anterior em comissão.
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CF, art. 41 São ESTÁVEIS após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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GABARITO LETRA B
CF88
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
DICA!
--- > Regra: 3 anos de efetivo exercício de acordo com a CF.[ art. 41/CF 88]
--- > Exceção: 2 anos de efetivo exercício de acordo com a Lei 8.112, porém precisa vim expresso no enunciado. .[ Art. 21./ Lei 8.112]
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O exercício de um cargo em comissão não dá estabilidade ao seu ocupante. Por isso, não importa quanto tempo ele passou exercendo o cargo comissionado, pois somente será estável após 3 anos de efetivo exercício no novo cargo, o qual ingressou por concurso público.
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Antes da análise de cada alternativa, convém apresentar a solução jurídica do problema encaminhado pela Banca.
Na hipótese, a aquisição de estabilidade no serviço público pressupõe três anos de efetivo exercício em cargo efetivo, consoante se extrai do teor do art. 41, caput, da CRFB/88, litteris:
"Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Em assim sendo, o período anterior, em que o servidor exerceu cargo em comissão, não pode ser computado para efeito de aquisição de estabilidade, de modo que o hipotético servidor somente adquiriria tal condição após cumprir três anos de exercício no novo cargo, de natureza efetiva, para o qual prestou regular concurso público.
Firmadas estas premissas, vejamos, bem sucintamente, as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Como visto acima, o cargo anterior, posto que em comissão, não é servil à aquisição de estabilidade. Logo, o período nele prestado não teria validade para este fim.
b) Certa:
Em perfeita conformidade com os fundamentos anteriormente expendidos.
c) Errado:
Novamente, o erro está em sustentar a possibilidade de contagem do tempo de serviço no cargo anterior, o que não é correto, visto que se tratava de cargo em comissão (não efetivo).
d) Errado:
Aqui, o erro está no período de 2 anos, quando, na verdade, a norma constitucional estabelece prazo de 3 anos para que o servidor adquira a estabilidade no serviço público.
e) Errado:
Inexiste estabilidade automática, tal como aqui sustentado, erroneamente. A Constituição exige, como se viu, 3 anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo.
Gabarito do professor: B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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As esperiências não se comunicam,ele ingressou de outra maneira: concurso público, logo, 3 anos de efetivo+avaliação de desempenho exercício para ficar estável.
GABA B
Tenho um insta onde troco ideias e compartilho da minha rotina de vida de concurseira: @_rosyane_nunes_concurseira
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As experiências não se comunicam, ele ingressou de outra maneira: concurso público, logo, 3 anos de efetivo exercício + estágio probatório para ficar estável.
GABA B
Tenho um insta onde troco ideias e compartilho da minha rotina de vida de concurseira: @_rosyane_nunes_concurseira
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Letra B
Estágio Probatório - é do cargo.
Estabilidade - é do serviço público
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Essa foi pra ninguém zerar !
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A questão está no filtro: Lei 8.112/90. Mas a resposta está com base na CF.
A referida lei cita em seu art. 21: O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
cuidado qm estiver resolvendo questões pelo filtro
Gab. B
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Estágio Probatório - é do cargo.
Estabilidade - é do serviço público
CF, art. 41 São ESTÁVEIS após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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O art. 41 da CF foi alterado pela EC 19/1998, que introduziu o prazo de 3 anos para estabilidade aos cargos de provimento efetivo.
Considerando que a Lei 8.112/90 foi publicada antes da Emenda Constitucional 19/98, nos leva a crer que houve uma revogação tácita do prazo de 2 anos.
Corrobora com isso, a remissão (no site do planalto) que a própria lei 8.112/90, ao prever os dois anos, faz à EC19.
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cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração NÃO possui estabilidade e nem estágio probatório.
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Ítalo Sena!!!