SóProvas


ID
3930373
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Ouro Branco - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A noção de Estado constitucional democrático está indissociavelmente ligada à realização efetiva dos direitos fundamentais, com vistas à implementação de níveis reais de igualdade e liberdade. Nesse sentido, a CF/88 foi generosa na consagração de instrumentos para a efetiva proteção dos direitos fundamentais. Sobre as ações constitucionais, analise as afirmativas a seguir:

I- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
II- O habeas data será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
III- O mandado de injunção tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
IV- O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
V- Não é cabível habeas corpus sempre que for possível ao interessado utilizar a revisão criminal.

Está CORRETO apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(E)

    I- CORRETA: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    II- ERRADA: LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III- ERRADA: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV- CORRETA: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data  , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    V- ERRADA: O procedimento da revisão criminal, todavia, é extremamente longo, o que pode resultar em grave prejuízo ao condenado. Em havendo risco à liberdade de locomoção do indivíduo, e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, verificável de plano, admite-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus, remédio constitucional célere e eficaz, na perspectiva de assegurar a liberdade de locomoção ao indivíduo.

    Em situações excepcionais, a doutrina admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Sobre o tema, nos ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (2011, p. 925):

    “Eis, então, uma questão de alto grau de complexidade. Poderia o habeas corpus cumprir o papel da ação de revisão criminal, ou seja, enfrentando a coisa julgada? Em primeiro lugar, responde-se afirmativamente a questão, no que toca, especificamente, ao fato de o habeas corpus poder rescindir a coisa julgada. Basta ver o disposto no art. 648, III e VI, nos quais se contempla o citado writ para combater condenações proferidas por juiz absolutamente incompetente, ou veiculadas em processo absolutamente nulo. Então, a coisa julgada, em si, não seria o problema.” (https://www.migalhas.com.br/depeso/312768/a-possibilidade-do-habeas-corpus-ser-substitutivo-de-revisao-criminal)

  • A questão pede que o candidato saiba apenas uma assertiva e elimine as demais. Eu faria melhor.

  • Sabendo que a primeira está correta, a questão já está resolvida. Essa foi dada!

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, a habeas data, mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção e ação popular). Vejamos as alternativas comentadas:

    I. CORRETO. A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa). Vejamos o art. 5º, LXXIII, Constituição Federal:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    II. ERRADO. Esse é o conceito de mandado de injunção. O habeas data assegura o conhecimento de informações constantes no banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, NÃO se aplicando a entidades de caráter privado. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;[...]

    III. ERRADO. Esse é o conceito de ação popular. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (art. 5º, LXXI da Constituição Federal)

    IV. CORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    V. ERRADO. O habeas corpus NÃO se confunde com a revisão criminal. O habeas corpus, que admite tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação) quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação), tem como objetivo a garantia individual do direito de ir e vir. (art. 5º, LXVIII, da CF)

    a) ERRADO. A alternativa III está errada. 

    b) ERRADO. A alternativa II está errada.

    c) ERRADO. A alternativa II está errada.

    d) ERRADO. As alternativas II e V estão erradas. 

    e) CORRETO.

    GABARITO: LETRA “E”

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS

    HABEAS CORPUS

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    AÇÃO POPULAR

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Assertiva E

    I e IV.

    I- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    IV- O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • I- CORRETA: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    II- ERRADA: O habeas data será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Art. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    III- ERRADA: O mandado de injunção tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Conceito de ação popular (Art. 5º LXXIII).

    IV- CORRETA: O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    V- ERRADA: Não é cabível habeas corpus sempre que for possível ao interessado utilizar a revisão criminal.

    O habeas corpus NÃO se confunde com a revisão criminal. Admite-se tal remédio tanto a modalidade reparatória (quando já ocorreu a violência ou coação), quanto a preventiva (quando ainda não ocorreu a violência ou coação).

  • A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Correto, nos termos do art. 5º, LXXIII, CF: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    II- O habeas data será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Errado. Neste caso, o remédio cabível é o mandado de injunção e não o habeas data, nos termos do art. 5º, LXXI, CF: Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    III- O mandado de injunção tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Errado. Não se trata do mandado de injunção, mas, sim, da ação popular. Vide item I.

    IV- O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    Correto, nos termos do art. 5º, LXIX, CF: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    V- Não é cabível habeas corpus sempre que for possível ao interessado utilizar a revisão criminal.

    Errado. Nesse sentido, o advogado David Metzker, quando publicou seu artigo no site Migalhas, defende que: "O procedimento da revisão criminal, todavia, é extremamente longo, o que pode resultar em grave prejuízo ao condenado. Em havendo risco à liberdade de locomoção do indivíduo, e sendo a coisa julgada produzida a partir de flagrante ilegalidade, verificável de plano, admite-se, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus, remédio constitucional célere e eficaz, na perspectiva de assegurar a liberdade de locomoção ao indivíduo."

    Portanto, apenas os itens I e IV estão corretos.

    Gabarito: E