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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 3º, § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
II - ERRADO: Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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GABARITO LETRA B
I. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. CERTO.
Art. 3o § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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II. As normas de licitações e contratos não devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. ERRADA.
Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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GAB B
A compensação ou offset é uma prática comum na indústria aeroespacial e de defesa para importação de bens ou serviços[2]. Segundo a definição legal compensação é: toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa (Lei 12.598/2012, art. 2º, VII)[3]. Trata-se de uma definição que, enquanto definição legal, remete a uma especificação do seu conteúdo a ser realizada diretamente pela autoridade administrativa, no caso o MD ou o órgão ou entidade contratante.
A prática foi inserida genericamente na Lei nº /93, por força da Medida Provisória nº /2010, convertida na Lei nº /2010[6]. A regulamentação da compensação no âmbito da Lei nº /93 se deu pelo Decreto nº /2011.
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A questão exige o conhecimento de dois dispositivos elencados na Lei de Licitações. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos aos itens:
ITEM I: CORRETO. Trata-se da redação literal do art. 3º, §11 da Lei de Licitações. Veja:
Art. 3º, §11, lei nº 8.666/93: os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor do órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
ITEM II: INCORRETO. É justamente o contrário: as normas de licitações e contratos devem, sim, privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido à ME e EPP.
Art. 5º-A lei nº 8.666/93: as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Além disso, a Constituição Federal tem previsão no mesmo sentido:
Art. 179 CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Para complementar: a LC nº 123/2006 regulamenta as preferências que devem ser concedidas às ME e EPP.
GABARITO: B
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GABARITO: LETRA B
Dos Princípios
ART. 3° - § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Gabarito B
O Princípio da Isonomia/Igualdade na Licitação diz que deve haver igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com o poder público, proibindo o estabelecimento de condições de preferência indevida.
No entanto, há exceções:
- Critérios de Desempate (P E I D S)
Bens produzidos no país;
Empresa Brasileira;
Empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no país.
Acessibilidade à deficientes, reabilitação;
Sorteio.
Serviços nacionais que atendam à normas técnicas brasileiras;
Atendam à requisitos de acessibilidade.
- Microempresa e empresa de pequeno porte, possuindo tratamento diferenciado e favorecido na forma da lei.