Lei Complementar 88/2003
Art. 70. A distribuição em 1º grau de jurisdição tem por princípio a igualdade do serviço forense entre os Juízos e entre as Serventias, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro, cabendo a sua disciplina à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º. No Tribunal de Justiça, a disciplina da distribuição competirá à Presidência.
§ 2°. Em caso de urgência, a distribuição poderá ser realizada a qualquer hora, independentemente da expedição de guias, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
§ 3º. Qualquer dúvida ou impugnação na distribuição será encaminhada ao Juiz-Diretor do Fórum da respectiva Comarca que decidirá de imediato, cabendo recurso ao Corregedor-Geral da Justiça; no Tribunal de Justiça cumprirá ao Juiz-Auxiliar da Presidência decidir sobre a dúvida ou impugnação, cabendo recurso para o Presidente.