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Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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GABARITO C
I - ERRADO Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II - CORRETO Art. 32. III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
III - CORRETO Art. 32 § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
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Gabarito Letra C
I. Reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. ERRADA.
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II. Em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos. CERTO.
Art. 32. III - em caso de edificação multifamiliar garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos
Art. 32.
I - reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
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III. O direito à prioridade, previsto, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.CERTO
Art. 32.
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
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Unidades habitacionais para PCD, a reserva é de no mínimo 3%.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir:
I. Reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência.
Errado. A porcentagem é de 3% e não 20%. # SE LIGA NA DICA DOS TRÊS PORQUINHOS: Uma casinha para cada porquinho, 3%. Inteligência do art. 32, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
II. Em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos.
Correto, nos termos do art. 32, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
III. O direito à prioridade, previsto, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
Correto, nos termos do art. 32, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
Portanto, somente os itens II e III estão corretos.
Gabarito: C
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Reserva de unidades habitacionais para PCD ---> no mínimo 3% (lembrar dos 3 porquinhos)
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GABARITO LETRA C. ESTÃO CORRETOS COMENTE OS INTENS II e III.
Em conformidade com a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, com relação ao que deve ser observado nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, onde a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, analisar os itens abaixo:
ERRADO: I. Reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. COMENTÁRIO: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
CORRETO: II. Em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos. COMENTÁRIO: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
CORRETO: III. O direito à prioridade, previsto, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez. COMENTÁRIO: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.