Art. 25 – Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município e vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse Público;
II – recusar fé aos documentos Públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos Públicos, quer seja pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos a administração e ao interesse Público.