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Conforme estabelece o art. 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Trata-se de Receita Derivada.
Diz-se que a obrigação é compulsória, obrigatória, porque ela decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante e, por isso, até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias.
A lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País (obrigação pecuniária), razão pela qual a doutrina costuma afirmar que, em regra, nosso direito desconhece o tributo in natura (parte da mercadoria comercializada é entregue ao Fisco a título de pagamento do tributo) ou o tributo in labore (a cada mês o sujeito passivo destinaria alguns dias de seu trabalho à entidade tributante). Contudo, a partir da Lei Complementar n. 104/2001, que acrescentou o inciso XI ao art. 156 do Código Tributário Nacional, faculta-se a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. O STF admite que lei local estabeleça a dação em pagamento em bem móvel como forma de extinção do crédito tributário (ADI/MC 2.405), mas ressalva que o procedimento pode exigir licitação prévia específica, e que para regular este tema exige-se lei da União (ADI 1.917).
Quando o art. 3º do Código Tributário Nacional afirma que o tributo não constitui sanção a ato ilícito, quer dizer que a hipótese de incidência é sempre algo lícito. Observe-se, porém, que situações como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos são suficientes para o nascimento de obrigações tributárias como o imposto de renda (art. 43 do CTN), ainda que tais rendimentos sejam provenientes de atividades ilícitas como o “jogo do bicho” (a hipótese de incidência é a aquisição de disponibilidade financeira, e não o jogo do bicho).
É o princípio do non olet, no sentido de que o dinheiro não tem odor e de que não seria justo tributar a renda obtida licitamente e deixar de tributar a renda decorrente de atividades ilícitas (HC 77.530, STF).
Quanto ao imposto de renda, a regra decorre do princípio da universalidade, pelo qual todas as pessoas que auferirem renda e proventos de qualquer natureza ficarão sujeitas ao imposto (respeitadas as imunidades e isenções).
O tributo, portanto, não é multa. A multa tem por pressuposto o descumprimento de um dever jurídico e por finalidade evitar comportamentos nocivos à ordem jurídica, via sanção, enquanto o tributo tem por pressuposto um fato lícito.
Direito tributário / Ricardo Cunha Chimenti. – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 16)