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Gab. A
A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”.
No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado /Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Um exemplo do exercício da facultatividade é o caso do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), que é previsto na CF (art. 153, VI) e é de competência da União, mas que nunca foi instituído por questões políticas.
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lexicoabilidade nem existe essa palavra
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HAHAHAHHA Essa provinha aí foi bizarra!
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SÓ A IRMÃ IRMÃ ZULEIDE NESTA QUESTÃO !!!!
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Por que tem gente que resolve não marcar uma palavra que sequer existe?
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Nunca nem vi!
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Fui parar no dicionário heheh
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b. A
A competência tributária é intransferível, irrenunciável e indelegável (art. 7.º, caput, do CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”.
No entanto, apesar de irrenunciável e intransferível, o exercício da competência tributária pode ser considerado facultativo, cabendo a cada ente tributante decidir sobre o exercício da competência tributária (art. 8.º do CTN).
Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado /Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Genteee....a palavra nem existe nos dicionários.
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Essa banca GANZAROLI é bem estranha
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A cobrança de tributos independe de sua denominação
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Essa banca é do tio da Elen
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Segundo
Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020):
“A
competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e
irrenunciável, uma vez que admitir a delegação de competência para
instituir um tributo é admitir que seja a Constituição alterada por norma
infraconstitucional”.
Isso
se extraí dos seguintes artigos do CTN:
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
Art.
8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica
de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Ainda
falando sobre Competência tributária, Eduardo Sabbag (na mesma obra acima
citada) complementa a questão, citando a característica da facultatividade:
“O
exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível,
pode ser considerado facultativo. De fato, no plano da conveniência,
cada ente tributante decide sobre o exercício da competência tributária. Não
obstante, o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/99) dispõe
que, no plano de gestão fiscal da pessoa política, deve haver a instituição de
“todos” os tributos que compete à entidade, sob pena de sanções (art. 11,
parágrafo único). O dispositivo merece interpretação cautelosa, pois o
legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente
viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, entendemos
que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma
vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz,
incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade”.
Assim,
a única características não citada pelas normas ou doutrina é a da letra A: Lexicoabilidade.
Gabarito
do professor: Letra A.
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quando vão adicionar a opção de filtrar bancas?
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Questão m#rd@ de uma banca de m#rd@.