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ID
3935380
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a prestação de serviços é de competência tributária ativa dos municípios.

O referido imposto será devido ao município de Ervália, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Segundo a Lei Complementar 116/03 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências):

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CF/88, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    [...]

    III - serviços de qualquer natureza [ISSQN], não compreendidos no art. 155, II, definidos em LC.

    [...]

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo [ISSQN], cabe à LC:

    [...]

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    [...]

    LC nº 116/03, art. 2º O imposto não incide sobre:

    I - as exportações de serviços para o exterior do País;

    [...]

  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:    

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;     

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.     

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  

  • LEI 116/O3

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    Art. 4  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.