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ID
3935389
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de lançamento tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Segundo o CTN, e assim ensina a melhor doutrina, são hipóteses/modalidades de lançamento:

    a) Homologação > Art. 150, CTN

    b) Ofício > Art. 149, CTN

    c) Declaração > Art. 147, CTN.

    Logo, a exceção solicitada na questão é a alterativa "D".

  • Complementando:

    CTN

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Gab D

    MODALIDADES DE LANÇAMENTO

    LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO: Nos termos do art. 147 do CTN, é aquele em que o sujeito passivo ou o terceiro presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Exemplos de tributos lançados por declaração: Imposto de Exportação, ITCMD e ITBI.

    LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: É aquele efetuado e revisto pela autoridade administrativa, sem participação do contribuinte (art. 149 do CTN). Exemplos: IPTU, IPVA, contribuição de melhoria e taxas.

    AUTOLANÇAMENTO OU LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Conforme disposto no art. 150 do CTN, a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da posterior aprovação do Fisco (§ 1º do art. 150 do CTN). O prazo para homologação do pagamento será, salvo nos casos previstos de maneira diversa na lei, de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN).

    DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.

    Como prêmio, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias.

    Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:

    a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);

    b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento(Súmula n. 360 do STJ);

    c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378.795).

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Lançamento por denúncia espontânea kkkkkkk

    Questão para dar confiança na hora da prova.