Gab. D
Segundo o CTN, e assim ensina a melhor doutrina, são hipóteses/modalidades de lançamento:
a) Homologação > Art. 150, CTN
b) Ofício > Art. 149, CTN
c) Declaração > Art. 147, CTN.
Logo, a exceção solicitada na questão é a alterativa "D".
Gab D
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO: Nos termos do art. 147 do CTN, é aquele em que o sujeito passivo ou o terceiro presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Exemplos de tributos lançados por declaração: Imposto de Exportação, ITCMD e ITBI.
LANÇAMENTO DIRETO OU DE OFÍCIO: É aquele efetuado e revisto pela autoridade administrativa, sem participação do contribuinte (art. 149 do CTN). Exemplos: IPTU, IPVA, contribuição de melhoria e taxas.
AUTOLANÇAMENTO OU LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Conforme disposto no art. 150 do CTN, a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da posterior aprovação do Fisco (§ 1º do art. 150 do CTN). O prazo para homologação do pagamento será, salvo nos casos previstos de maneira diversa na lei, de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador. Expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º, do CTN).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Denúncia espontânea é a autodelação premiada no Direito Tributário. O próprio infrator confessa ao Fisco a prática de um comportamento irregular antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, acompanhado do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do pedido para que o Fisco arbitre o valor devido.
Como prêmio, o art. 138 do CTN determina a exclusão da responsabilidade afastando a aplicação de qualquer penalidade, sejam multas punitivas ou moratórias.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica:
a) no caso de inadimplemento de obrigações tributárias acessórias autônomas sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Ex.: atraso na entrega da declaração de rendimentos do Imposto de Renda (REsp 1129202);
b) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte, mas recolhidos fora do prazo de vencimento(Súmula n. 360 do STJ);
c) se houver confissão do débito acompanhada de pedido de parcelamento, na medida em que parcelamento não pode ser confundido com pagamento (REsp 378.795).
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.