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ID
3935977
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO é enquadrada como renúncia de receita:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    LRF - Art. 14 - § 1  A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Logo, Subvenção econômica ou social NÃO está enquadrada como renúncia de receita.

  • Letra D

    A renúncia compreende:

    -Anistia.

    -Remissão.

    -Subsídio.

    -Crédito presumido.

    -Concessão de isenção em caráter NÃO geral.

    -Alteração de alíquota.

    -Outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira. Erros? Mandem msg!

  • É so pensar: o CARRASCO RENUNCIou:

    Crédito presumido

    Anistia

    Remissão

    Redução discriminada de Tributos

    Alteração de alíquota.

    Subsídios

    Concessão de isenção de caráter ñ geral

    Outros benefícios que corresponde tratamento diferenciado

  • GAB: D

    Subvenção econômica e Subvenção social são transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de outras entidades.

    >Se o órgão/entidade for o recebedor da Subvenção > Receita Corrente

    >Se o órgão/entidade for o transferidor da Subvenção > Despesa Corrente

    Segundo a 4.320: Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à renúncia de receita.

    É sábio recorrer às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal par entender o assunto. Então vamos a ela.

    Art. 14, § 1 A renúncia compreende:

    1. anistia,
    2. remissão,
    3. subsídio,
    4. crédito presumido,
    5. concessão de isenção em caráter não geral,
    6. alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
    7. e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Adicionando, em relação às alterações de alíquotas....

    Art. 14, § 3 O disposto neste artigo não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos sobre (com base no artigo 153, I, II, IV e V da CF):

    • importação de produtos estrangeiros;
    • exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    • operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    • propriedade territorial rural.

    Olhando para os destaques acima, podemos perceber que dentre as hipóteses de renúncia de receita não há a subvenção econômica ou social, sendo, por isso, a alternativa "D" a correta.

    GABARITO: D

    Fontes:

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000