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Gab: D
Lei 101/2000
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
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Entra na despesa total com pessoal:
Ativos/ Inativos e pensionistas
Vencimentos, Vantagens (fixas e variáveis), Subsídios
Proventos da aposentadoria, reformas e pensões
Inclusive: Adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
Bem como: Encargos Sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência
Terceirização que substitui o servidor, entra!
Não entra na despesa total com pessoal:
Indenização por Demissão
Plano de Demissão Voluntária
Decisão Judicial Anterior ao da apuração (12 meses) precatório antigo
Com inativos (Custeados pelos recursos de suas próprias contribuições)
Terceirização que não substitui servidor, não entra!
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Questão já cita onde nós vamos encontrar a resposta: no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Vamos analisar as alternativas então!
A) Errada. De acordo com o § 1º do art. 18 da LRF: “§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'". Portanto, eles serão considerados sim nos cálculos além do somatório dos gastos com pessoal.
B) Errada. De acordo com o § 2º do art. 18 da LRF:
“§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 2021)"
C) Errada. Esses elementos são considerados nos cálculos além do somatório dos gastos com pessoal, pois o caput do artigo 18 da LRF estabelece que:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência."
D) Correta. Agora sim! Finalmente algo que não será computado no cálculo da despesa total com pessoal. Confira aqui no § 1º do artigo 19 da LRF:
“§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"
Gabarito do Professor: Letra D.