Conforme a LRF:
➤ Dívida pública consolidada ou fundada: corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Para fins de aplicação dos limites ao endividamento, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada.
➤ Recondução da Dívida Consolidada aos limites:
➥ Recondução da dívida: Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
➥ Enquanto perdurar o excesso: o ente que nele houver incorrido se submeterá às seguintes sanções:
➜ proibição de realizar operação de crédito, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
➜ obtenção de resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do estado. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Resolução: Redução, necessariamente, no primeiro quadrimestre, do montante excedente de, pelo menos, 25%:
Gabarito: Letra A.