A questão exige conhecimento
da literalidade do texto constitucional a respeito dos instrumentos legais de
planejamento e orçamento público.
Atente-se que o enunciado requer que a
pessoa indique a alternativa ERRADA, ou seja, muita atenção quando a banca
pedir para assinalar o item errado. Somado a isso, verifica-se que as
alternativas versam sobre a literalidade do texto constitucional, ou seja, é de
grande importância a leitura atenta das normas constitucionais.
Passemos à análise das assertivas.
A alternativa "A" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo 166,
§ 4º, da CRFB, que dispõe que as
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
A alternativa "B" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo artigo
166, § 3º, I, da CRFB, que dispõe que as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
A alternativa "C" está correta, pois não se coaduna ao disposto no artigo 166,
§ 3º, II, da Constituição Federal, que dispõe que as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso indiquem os
recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, com algumas exceções: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto,
admitem-se o recursos provenientes de anulação de despesa quando para correção de
erros e omissões no texto do projeto de lei orçamentária.
A alternativa "D" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo artigo
166, § 2º, I, da CRFB, que dispõe que as
emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
Gabarito: Letra "C".
GABARITO: LETRA C
CF/88:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.(LETRA D)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;(LETRA B)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:(LETRA C)
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.(LETRA A)