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ID
3936100
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, acerca dos instrumentos legais de planejamento e orçamento público, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - não se excluí a anulação de despesas, que também podem ser utilizadas.

  • A questão exige conhecimento da literalidade do texto constitucional a respeito dos instrumentos legais de planejamento e orçamento público.


    Atente-se que o enunciado requer que a pessoa indique a alternativa ERRADA, ou seja, muita atenção quando a banca pedir para assinalar o item errado. Somado a isso, verifica-se que as alternativas versam sobre a literalidade do texto constitucional, ou seja, é de grande importância a leitura atenta das normas constitucionais.


    Passemos à análise das assertivas. 


    A alternativa "A" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo 166, § 4º, da CRFB, que dispõe que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    A alternativa "B" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo artigo 166, § 3º, I, da CRFB, que dispõe que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


    A alternativa "C" está correta, pois não se coaduna ao disposto no artigo 166, § 3º, II, da Constituição Federal, que dispõe que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com algumas exceções: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Portanto, admitem-se o recursos provenientes de anulação de despesa quando para correção de erros e omissões no texto do projeto de lei orçamentária.


    A alternativa "D" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo artigo 166, § 2º, I, da CRFB, que dispõe que as emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


    Gabarito: Letra "C".

  • GABARITO: LETRA C

    CF/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.(LETRA D)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;(LETRA B)

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:(LETRA C)

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.(LETRA A)