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PARA OS NÃO ASSINANTES, GABARITO E
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Alternativa E
Item I ► CORRETO
Art. 37. I da lei 13146 - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
Item II ►INCORRETO
É a lei 8213 que estabelece a proporção de funcionários com deficiência nas empresas privadas.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
Item III - CORRETO
Art.37 III da lei 13146 - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
Item IV - CORRETO
Art. 37 IV da lei 13146 - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
Item V - INCORRETO
Apenas por utilizar a nomenclatura "pessoas normais" a gente já pode desconfiar da assertiva, tendo-se em vista a falta de tecnicidade e de respeito as pessoas com deficiência.
Art. 37 V da lei 13146 - realização de avaliações periódicas;
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Gabarito letra E
I – "Art. 37. I" prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.CERTO.
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II – cumprimento da cota, para pessoas com deficiência, de 8% do total de funcionários em empresas privadas com mais de 50 funcionários. ERRADA.
Decreto n. 3.298/99, art. 36, BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3%
501 A 1000 EMPREGADOS..........4%
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ... 5%
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III –"Art. 37. III - " respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada.CERTO.
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IV – "Art. 37 IV –" oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.CERTO.
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V – realização de avaliações periódicas com instrumentos diferenciados daqueles usados com as pessoas normais.ERRADA
Art. 37. V - realização de avaliações periódicas.
A QUESTÃO ACRESCENTOU COISAS QUE NÃO ESTÃO NA LEI.
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Falou "pessoas normais" desconfie que está incorreta! O Estatuto geralmente usa o termo "demais pessoas".
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e pede ao candidato que assinale os itens abaixo, no tocante às diretrizes da colocação competitiva no trabalho da pessoa com deficiência. Vejamos:
I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho.
Correto, nos termos do art. 37, parágrafo único, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II – cumprimento da cota, para pessoas com deficiência, de 8% do total de funcionários em empresas privadas com mais de 50 funcionários.
Errado. Não há essa previsão no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O que existe é a obrigatoriedade para empresas com mais de 100 funcionários, na Lei 8.213: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada.
Correto, nos termos do art. 37, parágrafo único, III, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
Correto, nos termos do art. 37, parágrafo único, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V – realização de avaliações periódicas com instrumentos diferenciados daqueles usados com as pessoas normais.
Errado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência preceitua a realização de avaliações periódicas e não faz diferenciação das "pessoas normais." nos termos do art. 37, parágrafo único, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: V - realização de avaliações periódicas;
Portanto, os itens I, III e IV estão corretos.
Gabarito: E
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eeeeeeeeeeeeeeee
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II – cumprimento da cota, para pessoas com deficiência, de 8% do total de funcionários em empresas privadas com mais de 50 funcionários.
R = EMPRESA COM 100 OU + FUNCIONÁRIOS
2% A 5%
V – realização de avaliações periódicas com instrumentos diferenciados daqueles usados com as pessoas normais.
R = "PESSOAS NORMAIS" xxx
DEMAIS PESSOAS!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO LETRA E. ESTÃO CORRETAS SOMENTE : I, III e IV. 13.146/2015
CORRETO: I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho. COMENTÁRIO: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
ERRADO: II – cumprimento da cota, para pessoas com deficiência, de 8% do total de funcionários em empresas privadas com mais de 50 funcionários. COMENTÁRIO: Lei 8.213, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
- II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
- III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
- IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
CORRETO: III – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada. COMENTÁRIO: Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
CORRETO: IV – oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais. COMENTÁRIO: Art. 37. IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
ERRADO: V – realização de avaliações periódicas com instrumentos diferenciados daqueles usados com as pessoas normais. COMENTÁRIO: COMENTÁRIO: Art. 37. V - realização de avaliações periódicas;
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I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
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Seção III DA LEI 13.146
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.