Lei n° 10.257/01:
Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; ( alternativa correta: "A"). (Alternativas "B" e "C" falsas).
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; (alternativas "D" e "E" falsas).
Gab.A
Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
(perceba que nesse instrumento não cita plano municipal, isto porque na lista de instrumentos de planejamento municipal já existe um item chamado planos de desenvolvimento econômico e social; e outro item chamado disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; acredito que seja por isso de não estar presente "planos municipais" no instrumento "I", já que não há necessidade de se falar duas vezes sobre a mesma coisa.
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Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
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II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
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III – planejamento municipal, em especial:(...)
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
h) planos de desenvolvimento econômico e social
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IV – institutos tributários e financeiros: (...)
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V – institutos jurídicos e políticos:(...)
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VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).