Gab. D
a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
duas vezes
b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.
duas vezes
c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.❌
15%
d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅
e)não é❌ vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 7º. § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art.7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.
§3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Lei 10.257/01
Gabarito: D