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ID
3939064
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Portalegre - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5°desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5°desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    a) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a três vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    duas vezes

    b) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a quatro vezes❌ o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.

    duas vezes

    c) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.

    15%

    d) o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5°desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.✅

    e)não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Art. 7º. § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Art.7 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5 desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5 do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    §1 O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5 desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    §2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    §3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Lei 10.257/01

    Gabarito: D