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ID
39394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com referência às competências do Tribunal de Contas da União
(TCU) e em conformidade com as regras constitucionais relativas
ao controle externo, julgue os itens que se seguem.

No exame das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, o TCU, ao verificar irregularidades graves, poderá impor sanções ao chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da apreciação dessas mesmas contas pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O TCU não pode julgar as contas do chefe do Poder Executivo. Ele apenas pode apreciar as contas do mesmo, conforme estatui o art. 71, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil. É o seguinte o teor do artigo: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido como o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República..." A competência para julgar, portanto, é do Congresso Nacional.
  • Cabe ao TCU apenas APRECIAR as contas e fornecer um parecer prévio. A competência de aplicar julgar as contas e aplicar sanções é do Congresso Nacional.

  • Comentário:  A  atribuição  do  TCU  no  exame  das  contas  prestadas  pelo Presidente da República, consoante o art. 71, I da CF, é emitir parecer prévio. Qualquer   omissão   ou   falha   que   seja   detectada   pelo   TCU   deverá   ser comunicada ao Congresso Nacional, que, julgando conveniente, solicitará os esclarecimentos necessários ao Chefe do Executivo. Portanto, não há que se falar na imposição de sanções por parte do TCU, nesse caso, daí o erro. 
  • Refere às contas do PR, o TCU apenas apreciará e emitirá parecer prévio.

    Portanto o TCU NÃO julga Ctas do PR, se não julga não terá como aplicar sanções, apenas fará suas observações.

  • Cabe ao TCU julgar as contas de todos os administradores públicos (art. 71, II, CF), com exceção das contas anuais do presidente da república, às quais apenas se manifestará mediante parecer prévio.

    Assim, temos:

    Contas dos administradores públicos em geral: TCU julgará (art. 71, II, CF).

    Contas do presidente da república: TCU fará mero parecer prévio sobre elas, no prazo de 60 dias (art. 71, I, CF) e, posteriormente, o Congresso Nacional a julgará (art. 49, IX).

    A questão, portanto, é incorreta, pois cabe tão somente ao Congresso Nacional julgar as contas do chefe do poder executivo e, consequentemente, aplicar as sanções devidas. Ao TCU cabe mera análise prévia dessas contas (mera opinião).

     

  • E quando o Presidente age como ordenador de despesas? Nesse caso, ele poderia ser julgado de acordo com as contas de gestão? Ou o TCU emite parecer prévio tanto nas contas políticas quanto nas contas de gestão do presidente? Alguém pode informar? Obrigado!

  • Gabarito: ERRADO

     

    (CF88)

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • Comentário:

    A atribuição do TCU no exame das contas prestadas pelo Presidente da República, consoante o art. 71, I da CF, é emitir parecer prévio. Qualquer omissão ou falha que seja detectada pelo TCU deverá ser comunicada ao Congresso Nacional, que, julgando conveniente, solicitará os esclarecimentos necessários ao Chefe do Executivo. Portanto, não há que se falar na imposição de sanções por parte do TCU, nesse caso, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • errado, o TCU emite parecer prévio com recomendações, que podem ser contra os atos do executivo, mas não pode ter punições; o Congresso, por sua vez, após o parecer definitivo da CMO, pode julgar com definitividade as contas do presidente, o que, eventualmente, terá caráter punitivo.

  • Nessa questão eu tenho uma dúvida:

    Embora seja de competência exclusiva do CN julgar as contas da PR (art. 49,IX,CF), no art. 71, VIII, CF, dentre as competências e atribuições do TCU cabe "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

    Então, como ponderar e aplicar os dispositivos?

  • Com relação as contas prestadas pelo Presidente da República, a atribuição do TCU é emitir parecer prévio! O restante cabe ao Congresso Nacional!!