SóProvas


ID
39397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com referência às competências do Tribunal de Contas da União
(TCU) e em conformidade com as regras constitucionais relativas
ao controle externo, julgue os itens que se seguem.

O cidadão que, em meio a uma manifestação pública, for identificado como o responsável pela destruição de um veículo de uma universidade pública constituída na forma de fundação, estará sujeito a julgamento pelo TCU, em razão do ato que praticou.

Alternativas
Comentários
  • CF 88Art. 71, inciso II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.Logo o cidadão está sujeito ao julgamento do TCU.
  • LOTCU:Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário
  • Thiago, acho que o cidadão está sujeito ao julgamento do TCU pelos motivos do artigo da CF/88 exposto por você.

    O ato descrito na questão não é ato de gestão e não tem relação com qualquer ato de gestão praticado por agente público. A jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a incompetência do TCU para processar e julgar responsáveis por atos dessa natureza. A matéria é da competência do Poder Judiciário.

    Infelizmente a questão era para está ERRADA.

    Beleza?
  • Discordo desse gabarito. Que contas esse cidadão tem a prestar para o TCU? Ele nem tem vínculo com a Administração Pública!

     

    Segundo Samy Wurman, em Controle externo TCU - 3ed. - Brasília - Ed. Vestcon, 2007, p. 30:

    "Não é qualquer pessoa que cause dano ao erário que terá contra si instaurada uma Tomada de Contas Especial. É necessário que o dano decorra da prática de uma 'irregularidade' e que haja a participação de um agente público (...) ou de alguém que assumiu a obrigação de prestar contas.De outro modo, um particular sem vínculo com a Administração e que tenha causado dano ao erário (...) não terá contra si instaurada uma TCE. Deve a administração, no entanto, buscar o ressarcimento do prejuízo via ação civil."

    A resposta deveria ser ERRADO.

  •  A questão foca somente nas competências constitucionais do TCU. Veja o enunciado:

     

    Com referência às competências do Tribunal de Contas da União
    (TCU) e em conformidade com as regras constitucionais relativas
    ao controle externo

  • Segundo vários professores de CEX, essa questão está errada.

    Olhem o que o professor Francisco Chaves postou no site da Vestcon na época, como sugestão de recurso:
    "Errada. Nesse sentido, Acórdão 2.835/2006-2ª Câmara, por exemplo. O ato descrito na questão não é ato de gestão e não tem relação com qualquer ato de gestão praticado por agente público. A jurisprudência do TCU é pacífica em afirmar a incompetência do TCU para processar e julgar responsáveis por atos dessa natureza. A matéria é da competência do Poder Judiciário."

    O Professor Luiz Henrique Lima também discordou do gabarito: "Creio que cabe recurso. Fundamente nas páginas 273 e 274 do meu livro (3. edição), nos comentários a respeito da Súmula 187 do TCU. Veja também o artigo do Ministro Walton Rodrigues na Revista do TCU 77: "O dano causado ao erário por particular e o instituto da TCE."
    Link:
    "http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/biblioteca_tcu/biblioteca_digital/REVISTA0077.pdf"
    Trecho do artigo: "Com efeito, não é qualquer dano ao Erário suficiente para determinar a instauração de Tomada de Contas Especial. Por exemplo: o particular, sem nenhum vínculo com a administração, abalroa culposamente, ou mesmo dolosamente, veículo oficial. Deverá ele sofrer as sanções cíveis e/ou penais compatíveis, sem sujeitar- se, entretanto, a ter suas contas julgadas pelo TCU, nos moldes previstos para o controle externo da Administração Pública federal."

    Na minha opinião foi só mais uma loucura cespiana e eles não mudaram o gabarito pq essa prova foi um show de alterações de gabarito e anulação de questões, ia pegar mal...hehehehe

  • REALMENTE A RESPOSTA DEVERIA SER ERRADA POIS O ATO MENCIONADO NA QUESTÃO ALÉM DE NÃO SER ATO DE GESTÃO, NÃO TEM RELAÇÃO COM QUAISQUER ATOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. PARA REFORÇAR ESSA IDÉIA O TCU TEM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM QUE SE CONSIDERA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR RESPONSÁVEIS POR ATOS DESSA NATUREZA. A COMPETÊNCIA, NO CASO EM COMENTO É DO PODER JUDICIÁRIO.





  • ROGÉRIO ARAÚJO ESTÁ CORRETÍSSIMO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Sehores

    O gabarito está CORRETO.

    Nós estamos confundindo os parâmetros de instalação de tomadas de contas especial com julgamento ordinário do TCU.

    O braço do TCU alcança qualquer cidadão que tenha lidado com dinheiro público. A instalação da TCE é que não.

    A assertiva estaria ERRADA  se houvesse menção à tomada de contas especial.
  • Art. 70 da CF/88

    Paragrafo Unico: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


  • Está errada a questão. Ora, e se essa universidade for vinculada a um ESTADO da federação????? Negativo!!! O prejuízo resultante daquela conduta fonge do campo da competência do egrégio. Competente será o TCE.
  • Ratificando o colega Rafael e de acordo com o Prof. Fernando Gama em seu curso de exercícios no EVP de Controle Externo, haverá TCE e a justificativa se dá pelo dispositivo da CF/88:
    Art. 71. (...)
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
  • Discordo do gabarito oficial, pois o item não especificou se a fundação pública em questão pertence à esfera federal. Pois, na citação do item, não dá para se identificar a que esfera de governo a fundação pertence, o que é essencial para a determinação da competência ou não do TCU. Logo, a questão deveria ser considerada ERRADA, por omitir uma informação imprescindível ao julgamento objetivo do item.
  • A questão informa que: O cidadão que, em meio a uma manifestação pública, for identificado como o responsável pela destruição de um veículo de uma universidade pública constituída na forma de fundação, estará sujeito a julgamento pelo TCU, em razão do ato que praticou.

    Conforme já discutido tantas vezes, o TCU não julga pessoas, mas as contas delas. Portanto, ao afirmar que 
     O cidadão estará sujeito a julgamento pelo TCU, a questão deveria ter sido considerada incorreta.
  • O cidadão cometeu crime de dano, logo, deve ser julgado pelo Poder Judiciário, e não pelo TCU. Questão errada.
  • Segue comentário do professor Érick Silva sobre a questão: 

    Essa é uma questão polêmica. À primeira vista estaria certa, considerando  apenas  a  literalidade  do  art.  5º,  II  da  LO/TCU,  assim  como  a 
    parte  final  do  art.  71,  II  da  CF,  os  quais  dispõem  que  o  responsável  por  dar causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário está  sob  a  jurisdição  do  TCU  e  terá  suas  contas  julgadas,  mesmo  que  não pertença à administração pública. Nesse sentido foi o gabarito do Cespe. 
     
    Ocorre  que  o  entendimento  predominante  é  que  o  controle  externo alcança  somente  atos  administrativos,  praticados  por  pessoas  que  estejam em  função  ou  em  nome  do  Estado.  Vou  explicar.  Atos  administrativos compreendem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens  e  valores  públicos,  ou  seja,  atos  que  envolvam  receitas  e  despesas públicas.   Em   função   do   Estado   significa   vínculo   empregatício   com   a administração  pública,  seja  na  administração  direta  ou  na  indireta.  Já  em nome do Estado quer dizer estar realizando uma tarefa que seria atribuição do Estado,  mas  que,  por  qualquer  razão,  foi  repassada  para  um  particular executar,   como   por   exemplo,   o   repasse   de   verbas   federais   para   uma associação de moradores para que esta providencie a educação das crianças da  comunidade.  Nesse  caso,  a  associação  estaria  agindo  “em  nome  do Estado” e, por isso, deve prestar contas ao TCU. 

    Há  ainda  a  hipótese  do  conluio  entre  o  agente  público  e  o  terceiro  não integrante da administração pública que de qualquer modo tenha concorrido para o cometimento do dano ao erário, conforme art. 16, §2º, b, da LO/TCU. É o  caso,  por  exemplo,  da  empresa  privada  que,  em  conluio  com  preposto  da União,  frauda  procedimento  licitatório  para  fornecer  bem  superfaturado  à administração pública, de modo que o excedente seja dividido entre o gestor e o dono da empresa. Por sua participação na fraude que deu causa a prejuízo ao erário, a empresa privada enquadra-se na jurisdição do TCU. 
     
    Assim, como o cidadão mencionado na questão, que participava de uma manifestação  pública,  não  praticou  ato  administrativo  danoso  ao  erário  em nome  ou  em  função  do  Estado,  tampouco  em  conluio  com  administrador público, conclui-se que ele não pode estar sob a jurisdição do TCU em razão do  ato  que  praticou.  
  • Art. 1° Ao TCU, órgão de controle externo, compete:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;


  • De qual universidade pública a questão está falando? as federais, estaduais ou municipais?


    Veja Universidade municipal de Taubaté SP

    A Universidade de Taubaté (Unitau) é uma autarquia educacional brasileira pertencente ao governo municipal de Taubaté, com diversas unidades espalhadas pelo município contando bem como com campi nos municípios de Ubatuba, São José dos Campos, Mogi Guaçu (São Paulo) e Belém (Pará).

    Será que o TCU irá intervir nas contas dessa universidade? Acho que não.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Universidade_de_Taubat%C3%A9

  • Acórdão 946/2013-Plenário, o TCU decidiu mudar a
    jurisprudência até então consolidada a respeito da responsabilização de agente
    privado que tenha causado dano ao erário.

    Antes, o
    particular só poderia ser responsabilizado pelo prejuízo se tivesse atuado em
    conluio com agente público. Mas a partir do referido acórdão, o entendimento da
    Corte de Contas evoluiu e passou a considerar que o agente particular que tenha
    dado causa a dano ao erário está sujeito à responsabilização por parte do TCU
    independentemente de ter atuado em solidariedade com agente da administração
    pública.

    A
    possibilidade de responsabilização exclusiva de particular, segundo o voto
    condutor do Acórdão 946/2013-Plenário, estaria prevista na parte final do
    inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que atribui ao TCU a competência
    para julgar:

    “II
    - (…) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
    irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

    De acordo
    com o voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, “estaria alcançado pela
    obrigação de prestar contas todo aquele cuja conduta provoque prejuízo ao
    erário. Não há, pois, nesse dispositivo constitucional a distinção entre
    agentes públicos ou particulares e tampouco há a exigência de que esses últimos
    estejam exercendo múnus público ou que tenham agido em solidariedade com
    qualquer agente público.”

    Na
    situação objeto do processo em que o novo entendimento foi consubstanciado, uma
    empresa privada remanesceu condenada isoladamente pelo débito apurado. Tal
    hipótese não seria possível sob a égide da jurisprudência anterior, eis que a
    responsabilidade dos agentes públicos foi afastada na apreciação do caso.


  •  

    Em 17/08/2013, o Professor Erik Alves publicou artigo onde diz: "(...) ao prolatar o Acórdão 946/2013-Plenário, o TCU decidiu mudar a
    jurisprudência até então consolidada a respeito da responsabilização de agente privado que tenha causado dano ao erário. Antes, o particular só poderia ser responsabilizado pelo prejuízo se tivesse atuado em conluio com agente público. Mas a partir do referido acórdão, o entendimento da Corte de Contas evoluiu e passou a considerar que o agente particular que tenha dado causa a dano ao erárioestá sujeito à responsabilização por parte do TCU independentemente de ter atuado em solidariedade com agente da administraçãopública".

    No mesmo artigo é citada  essa questão feita pelo Cespe, mas ele lembra que, à época, a doutrina e jurisprudência dominante daria esta questão como ERRADA.  

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudanca-de-entendimento-do-tcu-%C2%96-responsabilizacao-de-agente-privado-3/    

    Data do acesso: 08.01.2015.

     

     

  • Questao completamente correta... Art.5 ,II do RITCU :
    Art. 5 A jurisdicao do Tribunal abrange:
    ...
    II- aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erario.
  • Correta. Causou dano ao erário. 

  • A questão está correta. Porém, pessoal, fiquem atentos para as próximas questões quanto a se a competência é do TCU ou do TCE, uma vez que a questão não especificou se a fundação/universidade é estadual ou federal. Se fosse estadual, seria afastada a competência do TCU, incumbindo, assim, ao TCE. A questão também não mencionou se havia recursos da União empregados na Fundação/Universidade. Se houvesse, ainda que a entidade fosse estadual, caberia competência do TCU, caso contrário, seria afastada de seu rol de abrangência, cabendo, novamente ao TCE a fiscalização pela aplicação dos recursos. Bons Estudos!

  • Deve ser anulada, pois não informou se a universidade pública, é federal, estadual ou municipal.

  • SÚMULA TCU Nº 187 
    Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social. 

    Fundamento Legal - Constituição, art. 70, §§ 1º e 3º a 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, I e II, e 40, I - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, arts. 82, § 2º, e 84 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, parágrafo único, e 7º - Lei nº 6.525, de 11/04/78 

    Precedentes - Proc. nº 012.402/82, Sessão de 15/07/82, Ata nº 51/82, "in" DOU de 06/08/82, pág. 14.673 - Proc. nº 012.659/82, Sessão de 20/07/82, Ata nº 52/82, "in" DOU de 11/08/82, pág. 14.955 - Proc. nº 016.434/82, Sessão de 22/07/82, Ata nº 54/82, "in" DOU de 12/08/82, pág. 15.060 - Proc. nº 007.626/82, Sessão de 22/07/82, Ata nº 54/82, Anexo IV, "in" DOU de 12/08/82, págs. 15.060 e 15.075 - Proc. nº 012.658/82, Sessão de 29/07/82, Ata nº 56/82, "in" DOU de 19/08/82, pág. 15.500 - Proc. nº 010.943/82, Sessão de 03/08/82, Ata nº 57/82, Anexo V, "in" DOU de 27/08/82, págs. 15.976 e 15.987 - Proc. nº 023.847/81, Sessão de 05/08/82, Ata nº 58/82, Anexo VIII, "in" DOU de 31/08/82, págs. 16.214 e 16.232 a 16.235

  • Questão Correta : vide acórdão 946/2013- Plenário do TCU que alterou a responsabilidade do particular nos casos de dano ao erário. Antes era preciso que o particular estivesse em conluio com agente público, hoje não precisa mais. . fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudanca-de-entendimento-do-tcu-%C2%96-responsabilizacao-de-agente-privado-3/

  • Essa foi uma questão polêmica. À época do certame, ainda predominava no âmbito do TCU o entendimento de que a competência do Tribunal para julgar contas somente alcançaria os particulares no exercício de função pública (ex: entidade privada beneficiária de repasses por intermédio de convênio) ou que tivessem atuado em conjunto com agente público para o cometimento de dano ao erário (ex: conluio entre agente público e empresa privada para fraudar licitação). Por essa última hipótese, o Tribunal não poderia condenar isoladamente um particular. Caso a responsabilidade do agente público fosse afastada, a do particular também teria de ser, necessariamente.

    Dessa forma, como o cidadão mencionado no comando da questão, que participava de uma manifestação, não praticou ato administrativo danoso ao erário no exercício de função pública, tampouco em conluio com administrador público, poder-se-ia concluir que ele não estaria sujeito ao julgamento do TCU em razão do ato que praticou. Nesse caso, o Estado teria que buscar junto ao Poder Judiciário a recomposição do prejuízo sofrido. Daí a razão da polêmica. Em vista do entendimento então vigente, a questão estaria errada, ao contrário do gabarito da banca, fato que causou indignação em muitos candidatos.

    Ocorre que a jurisprudência do Tribunal evoluiu. Ao prolatar o Acórdão 946/2013-Plenário, na sessão de 24/4/2013, o TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular.

    Por esse novo entendimento, o gabarito da questão seria mesmo “Certo”, como apontou originalmente a banca, eis que o cidadão, ao destruir o veículo da universidade, causou prejuízo ao erário e, segundo a parte final do art. 71, inciso II da CF, compete ao TCU julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Nesse caso, a Constituição exige apenas um evento específico para ocorrer a necessidade da apresentação das contas, qual seja, a existência de prejuízo ao patrimônio público, não importando quem o tenha causado. Agentes públicos e privados respondem da mesma forma.

    É fato que o Ministro Relator Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão 946/2013-Plenário, relativizou essa competência do TCU, ao ponderar que “pode haver situações em que a natureza da operação que provocou o dano ao erário não justifica ou não recomenda a atuação do TCU”, no sentido de que as ações do Tribunal devem focar situações mais relevantes, em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Porém, a meu ver, para fins de prova, o entendimento que deve prevalecer é o adotado pelo Cespe nesta questão de 2009 e confirmado pelo Tribunal no Acórdão 946/2013-Plenário: o agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado no exercício de função pública ou em conjunto com agente público, conforme o art. 71, inciso II, parte final, da Constituição Federal.

    Gabarito: Certo

  • Acredito que se pode interpretar com a perspectiva do art. 71, VIII, CF.

    Levando em consideração o prisma da competência do TCU, considera-se a responsabilidade pela ilegalidade da despesa. O que não obsta a jurisdição dos meios ordinários para a apreciação do ato ilícito.

  • Supondo que a Universidade Pública que teve seu patrimônio de destruído, fosse mantida pelo governo estadual, também estaria sobre a jurisdição do TCU?

  • A questão não menciona que a universidade pública é mantida com recursos do Governo Federal, logo, a questão deveria ser anulada ou ter a assertiva como incorreta.

  • CONTINUAÇÃO...

    Percebam que, indo contra a jurisprudência então dominante, mas já antecipando o novo entendimento, o Cespe considerou a assertiva correta.

    Com efeito, uma vez que o cidadão mencionado na questão – que participava de uma manifestação pública – não praticou ato administrativo danoso ao erário em nome ou em função do Estado (estaria nessa condição se, por exemplo, tivesse recebido repasse de recursos públicos para a execução de determinada atividade), tampouco em conluio com administrador público, a conclusão natural era de que ele não poderia ser responsabilizado pelo TCU em razão do ato que praticou. Por essa interpretação, frise-se, alinhada à jurisprudência antiga do Tribunal, a questão estaria errada, ao contrário do gabarito, fato que causou grande polêmica à época.

    Porém, a partir do novo entendimento manifestado no Acórdão 946/2013-Plenário, e que deverá ser considerado a partir de agora, pelo qual o TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular, a questão estaria mesmo correta, como apontou originalmente a banca.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudanca-de-entendimento-do-tcu-%C2%96-responsabilizacao-de-agente-privado-3/

  • Resposta: CERTO

    Em 2013 o Estratégia Concursos explicou essa situação e mencionou essa mesma questão como exemplo.

    Na semana passada, ao prolatar o Acórdão 946/2013-Plenário, o TCU decidiu mudar a jurisprudência até então consolidada a respeito da responsabilização de agente privado que tenha causado dano ao erário.

    Antes, o particular só poderia ser responsabilizado pelo prejuízo se tivesse atuado em conluio com agente público. Mas a partir do referido acórdão, o entendimento da Corte de Contas evoluiu e passou a considerar que o agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à responsabilização por parte do TCU independentemente de ter atuado em solidariedade com agente da administração pública.

    A possibilidade de responsabilização exclusiva de particular, segundo o voto condutor do Acórdão 946/2013-Plenário, estaria prevista na parte final do inciso II do art. 71 da Constituição Federal, que atribui ao TCU a competência para julgar:

    “II – (…) as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

    De acordo com o voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, estaria alcançado pela obrigação de prestar contas todo aquele cuja conduta provoque prejuízo ao erário. Não há, pois, nesse dispositivo constitucional a distinção entre agentes públicos ou particulares e tampouco há a exigência de que esses últimos estejam exercendo múnus público ou que tenham agido em solidariedade com qualquer agente público.

    Na situação objeto do processo em que o novo entendimento foi consubstanciado, uma empresa privada remanesceu condenada isoladamente pelo débito apurado. Tal hipótese não seria possível sob a égide da jurisprudência anterior, eis que a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada na apreciação do caso.

    Vale lembrar que esse assunto já foi cobrado em prova. A questão mais notável é a seguinte, elaborada pelo Cespe no concurso para AUFC TCU 2009:

    (TCU AUFC 2009 – Cespe) O cidadão que, em meio a uma manifestação pública, for identificado como o responsável pela destruição de um veículo de uma universidade pública constituída na forma de fundação, estará sujeito a julgamento pelo TCU, em razão do ato que praticou.

    Gabarito: Certo

    CONTINUA ABAIXO...

  • Essa foi uma questão polêmica. À época do certame, ainda predominava no âmbito do TCU o entendimento de que a competência do Tribunal para julgar contas somente alcançaria os particulares no exercício de função pública (ex: entidade privada beneficiária de repasses por intermédio de convênio) ou que tivessem atuado em conjunto com agente público para o cometimento de dano ao erário (ex: conluio entre agente público e empresa privada para fraudar licitação). Por essa última hipótese, o Tribunal não poderia condenar isoladamente um particular. Caso a responsabilidade do agente público fosse afastada, a do particular também teria de ser, necessariamente.

    Dessa forma, como o cidadão mencionado no comando da questão, que participava de uma manifestação, não praticou ato administrativo danoso ao erário no exercício de função pública, tampouco em conluio com administrador público, poder-se-ia concluir que ele não estaria sujeito ao julgamento do TCU em razão do ato que praticou. Nesse caso, o Estado teria que buscar junto ao Poder Judiciário a recomposição do prejuízo sofrido. Daí a razão da polêmica. Em vista do entendimento então vigente, a questão estaria errada, ao contrário do gabarito da banca, fato que causou indignação em muitos candidatos.

    Ocorre que a jurisprudência do Tribunal evoluiu. Ao prolatar o Acórdão 946/2013-Plenário, na sessão de 24/4/2013, o TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular.

    Por esse novo entendimento, o gabarito da questão seria mesmo “Certo”, como apontou originalmente a banca, eis que o cidadão, ao destruir o veículo da universidade, causou prejuízo ao erário e, segundo a parte final do art. 71, inciso II da CF, compete ao TCU julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Nesse caso, a Constituição exige apenas um evento específico para ocorrer a necessidade da apresentação das contas, qual seja, a existência de prejuízo ao patrimônio público, não importando quem o tenha causado. Agentes públicos e privados respondem da mesma forma.

    É fato que o Ministro Relator Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão 946/2013-Plenário, relativizou essa competência do TCU, ao ponderar que “pode haver situações em que a natureza da operação que provocou o dano ao erário não justifica ou não recomenda a atuação do TCU”, no sentido de que as ações do Tribunal devem focar situações mais relevantes, em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Porém, a meu ver, para fins de prova, o entendimento que deve prevalecer é o adotado pelo Cespe nesta questão de 2009 e confirmado pelo Tribunal no Acórdão 946/2013-Plenário: o agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à jurisdição do TCU, independentemente de ter atuado no exercício de função pública ou em conjunto com agente público, conforme o art. 71, inciso II, parte final, da Constituição Federal.

    Gabarito: Certo

    Fonte Direção Concursos

    :

  • Certa.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Gabarito errado.

    Art. 71,

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    O inciso se refere ao gestor público. Este sim, através do controle interno, tomará as medidas cabíveis.