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ID
3942814
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Irineópolis - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 11 — O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando: Analise as afirmativas abaixo referente ao artigo citado acima:

I) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
II) quando forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III)não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ().

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    § 1º A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

    I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

    II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

    § 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

    § 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

    § 5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa.