Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ().
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
§ 1º A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:
I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.
§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.
§ 5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembleia Legislativa.