b) Art. 6º, XI, §1º "Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde."
c) Art. 4º, § 2º "A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar."
d) Art. 8º "As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente."