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Gabarito: Letra A
"A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação." Direito Administrativo Descomplicado, p. 555
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Art. 50, §1o, Lei 9874: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Bons estudos!
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Em resumo, A teoria dos motivos determinantes dispõe que uma vez apresentada a motivação ela vincula o ato ..de tal sorte que sendo Inexistente ou inadequados o ato é nulo. A doutrina defende que alcança atos vinculados e discricionários.
B) Na verdade, vincula-se a fundamentação exposta.
C)A aludida teoria, defende a doutrina, se aplicar tanto a atos vinculados quanto discricionários.
D) Aplica-se igualmente a vinculados e discricionários.
E) Prevalece em sede doutrinária que deve ser exposta em atos vinculados.
Bons estudos!
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já é tarde, mas o café no sangue chega está me deixando esperto, acertando, tudo. mas nas provas só derrota , rsrsrs
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GAB A.
A teoria dos motivos determinantes: Está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS: PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
Questão: O ato administrativo, ainda que discricionário, quando tiver sua prática motivada, fica vinculado aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, o ato praticado é nulo.
Assinale a alternativa correta.
A) Trata-se da teoria dos motivos determinantes.
B) O ato administrativo discricionário não pode ser motivado.
C) Os motivos dos atos administrativos decorrem da lei.
D) Trata-se do princípio da legalidade.
Gabarito A
RUMOPCPR
QUEM QUISER MEUS RESUMOS FALEM COMIGO QUE ESTAREI TENTANDO AJUDAR DE ALGUMA FORMA.
EU SEI QUE VOCÊS PENSAM EM DESISTIR, MAS PERMANEÇAM FIRMES E FORTES! TMJ, GALERA.
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GAB. A
Conforme Di Pietro:
"Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício de motivo."
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GABARITO LETRA A
-- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.
I) os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.
* o ato discricionário quando motivado ele não será um ato vinculado apenas terá a vinculação quanto a sua legalidade.
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Teoria dos motivos determinantes - A validade do ato ficará condicionada à veracidade do motivo alegado.
Letra "b" - é o exemplo típico de exoneração de cargo em comissão. Neste caso, prescinde de motivação. Não obstante, se motivada, sua validade ficará adstrita ao motivo.
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Uma breve síntese sobre a TMD (Teoria dos Motivos Determinantes): "o ato administrativo tem sua validade vinculada aos motivos expostos, ainda que não seja exigida a motivação. Sua aplicação ocorre somente se o ato contém motivação." Agora vamos as respostas:
a) CORRETA. A ausência do motivo que ensejou o ato adminsitrativo acarreta sua invalidade, sendo, portanto, nulo.
b) INCORRETA. Existem atos que dispensam motivação (ex: exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão), contudo, uma vez exposta a motivação, ainda que facultativa, o ato ficará vinculado à motivação exposta.
c) INCORRETA. A motivação exposta para fundamentar o ato vinculará tanto o ato discricionário quanto o ato vinculado.
d) INCORRETA. idem item anterior. A motivação exposta para fundamentar o ato vinculará tanto o ato discricionário quanto o ato vinculado.
e) INCORRETA. O tema é controverso. Existem duas teorias doutrinárias, uma diz que em se tratando de atos vinculados, a motivação é obrigatária porque a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos exigidos pela lei. Para uma segunda corrente, por sua vez, a motivação é obrigatória apenas quando se tratar de atos discriconários, visto que nestes casos, sem ela, não haveria como controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. Pelo visto, a banca adotou a primeira corrente.
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus, Direito Administrativo, 2017, p. 364/365.
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A MOTIVAÇÃO é a declaração escrita dos motivos que determinaram a prática do ato. A doutrina majoritária entende que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos. A motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Qualquer erro, informar-me.
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Teoria dos motivos determinantes
Relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demostração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo. O administrador pode praticar o ato administrativo,sem declarar o motivo, nas hipóteses em que este não for exigido, como na já citada exoneração ad nutum. Entretanto, se ainda assim decidir declará-lo, o administrador fica vinculado às razões de fato e de direito que o levaram à prática do ato.
GABA a
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
É exatamente este o sentido da teoria dos motivos determinantes. Vale dizer: ao serem expostas, pela Administração, as razões que a levaram a editar um dado ato administrativo, a própria validade do ato passa a estar condicionada à veracidade e à idoneidade dos fatos por ela arguidos, de sorte que, em sendo demonstrado que, na verdade, inexistiram, o ato deve ser invalidado.
b) Errado:
Mesmo que se esteja diante de ato cuja motivação não seria obrigatória, uma vez exposta, a validade do ato passa a estar submetida à veracidade e à idoneidade das razões lançadas pela Administração.
c) Errado:
A teoria dos motivos determinantes aplica-se indistintamente, seja em relação aos atos discricionários, seja no que tange aos atos vinculados.
d) Errado:
De plano, a teoria dos motivos determinantes exerce influência em relação à validade do ato (conformidade com o ordenamento jurídico), e não à sua eficácia (aptidão para produzir efeitos). Ademais, abrange tanto os atos discricionários quanto os vinculados.
e) Errado:
A doutrina majoritária segue a linha de que a motivação é necessária como regra geral, seja em relação aos atos vinculados, seja no tocante aos atos discricionários.
Gabarito do professor: A
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ORRETA. A ausência do motivo que ensejou o ato adminsitrativo acarreta sua invalidade, sendo, portanto, nulo.
b) INCORRETA. Existem atos que dispensam motivação (ex: exoneração de servidor que ocupa cargo em comissão), contudo, uma vez exposta a motivação, ainda que facultativa, o ato ficará vinculado à motivação exposta.
c) INCORRETA. A motivação exposta para fundamentar o ato vinculará tanto o ato discricionário quanto o ato vinculado.
d) INCORRETA. idem item anterior. A motivação exposta para fundamentar o ato vinculará tanto o ato discricionário quanto o ato vinculado.
e) INCORRETA. O tema é controverso. Existem duas teorias doutrinárias, uma diz que em se tratando de atos vinculados, a motivação é obrigatária porque a Administração deve demonstrar que o ato está em conformidade com os motivos exigidos pela lei. Para uma segunda corrente, por sua vez, a motivação é obrigatória apenas quando se tratar de atos discriconários, visto que nestes casos, sem ela, não haveria como controlar a legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. Pelo visto, a banca adotou a primeira corrente.
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Não confunda motivação com motivo. Motivo é elemento do ato administrativo, a motivação é a exteriorização do motivo, nem sempre ela precisa estar presente. Mas lembre-se da teoria dos motivos determinantes (se em um caso em que a motivação não era necessária, mas a ADM ainda assim a realizou, ela vai ficar vinculada aos motivos que foram apresentados.) A motivação deve estar presente em todos os atos que negam, limitam ou afetam direitos dos administrados, AINDA QUE SEJAM ATOS DISCRICIONÁRIOS (mas não confunda: dispensa de quem ocupa cargo de confiança não precisa de motivação) A motivação consiste na apresentação do motivo de fato e de direito. Lembre-se que a motivação não pode consistir em invocação genérica de interesse público.
Motivo -> deve sempre estar presente em qualquer ato de qualquer natureza
Motivação -> deve estar presente nos atos vinculados ou discricionários que NEGAM, AFETAM OU LIMITAM direitos dos administrados
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muitas questões repetidas...