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LRF - Gabarito letra D
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2 Para efeito do atendimento do § 1 , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4 , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 4 A comprovação referida no § 2 , apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
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GABARITO D
ART.165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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A) (ERRADA. Cabe à LDO) art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
B) (ERRADA. Cabe à LOA) art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
C) (ERRADA.Cabe à LDO, conforme a LRF) Art. 4º, § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) (CORRETA) Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
E) (ERRADA. Cabe à LDO, conforme a LRF) Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: CF88
Art.165. § 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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MNEMÔNICO - PARA FAZER O PPA TEM QUE TER DOM REGIONAL!!
D IRETRIZES;
O BJETIVOS;
M ETAS;
REGIONAL
** DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELA DECORRENTES; e
** PARA AS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA :)
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A) (ERRADA. Cabe à LDO) art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
B) (ERRADA. Cabe à LOA) art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
C) (ERRADA.Cabe à LDO, conforme a LRF) Art. 4º, § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) (CORRETA) Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
E) (ERRADA. Cabe à LDO, conforme a LRF) Art. 4 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
COMENTÁRIO DE Thauanna
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Nos termos do Art. 165, CF/88: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O plano plurianual traz as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública com vigência de 04 anos. Nele se estabelece as políticas públicas, as metas financeiras durante o período, quais os objetivos que devem ser alcançados, quais os gastos que a administração pública terá.
Os principais objetivos do PPA são: identificação clara dos objetivos e prioridades do governo; identificação dos órgãos gestores dos programas e órgãos responsáveis pelas ações governamentais; organização dos propósitos da administração pública em programas; integração com o orçamento e transparência.
A lei de diretrizes orçamentárias tem como objetivar analisar quais são as principais prioridades da administração pública para o próximo ano, baseando-se no conteúdo do PPA.
a) ERRADA. § 2º, Art. 165, CF/88: A
lei de diretrizes orçamentárias orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
b) ERRADA. § 6º, Art. 165, CF/88: O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
c) ERRADA. Art. 4º, § 1, LC 101: Integrará o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
d)
CORRETA. A assertiva está correta, pois é a única dentre as opções que traz expressamente o objetivo do PPA que é estabelecer diretrizes e metas de médio prazo para a administração pública.
§ 1º, Art. 165, CF/88: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
e) ERRADA. Art. 4, LC 101:
A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2 do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Gabarito da professora: D
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ART. 165 , § 1º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
gaba D
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Letra D
Plano Plurianual (PPA) - CONCEITO
O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para o horizonte de quatro anos.
É o principal instrumento de planejamento de médio prazo de ações do governo, abrangendo de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelo governo ao longo de um período de quatro anos. Tem vigência do segundo ano de um mandato governamental até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Os principais objetivos do PPA são:
1 - Definir com clareza as metas e prioridades do governo, bem como os resultados esperados. Organizar, em programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade.
2 - Estabelecer a necessária relação entre as ações a serem desenvolvidas e a orientação estratégica de governo.
3 - Possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as diretrizes e metas do Plano.
4 - Explicitar a distribuição regional das metas e gastos do governo. Dar transparência à aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.
Legislação relacionada
Constituição Federal – art. 165
Fonte:
<https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/planejamento-e-orcamento/plano-plurianual-ppa>. Acesso: 12 jan 2021
<https://seplan.pa.gov.br/plano-plurianual-ppa>. Acesso: 12 jan 2021