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gab. A
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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada.
Acredito que seja essa a justificativa da segunda parte.
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Gab: A
''...Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente.'' (DI PIETRO, 2011, p. 357).
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Afirmar que a Administração não pode alterar as condições, penso estar equivocado. No caso de um mero erro material das condições, não seria possível alterar?
Reconheço que de fato o Edital faz lei entre as partes, mas no resto fico em dúvida.
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A gente responde com base em conhecimentos práticos e só tnc
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Gab. A
Não explicam direito o que querem, só pegam um trecho de um determinado autor, e quer que você entenda.
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Descumprir não é o mesmo que alterar. E a administração pode sim realizar alterações no edital respeitando os prazos e preceitos legais.
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Questão passível de anulação, tendo em vista que a Lei 8.666 permite que o edital seja alterado, contanto que a alteração seja divulgada pelos mesmos meios do texto original e haja reabertura de prazo.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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Ué, segunda parte correta? E a autotutela da Administração?!
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Justificativa esta no Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada....juntamente com Di Pietro:"''...Daí a afirmação segundo a qual o edital é a lei da licitação e, em consequência, a lei do contrato. Nem a Administração pode alterar as condições, nem o particular pode apresentar propostas ou documentação em desacordo com o exigido no ato de convocação, sob pena de desclassificação ou inabilitação, respectivamente. "
Mas não sei se concordo e se não cabe recurso:
Nem a Administração pode alterar as condições????
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art 46°
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
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Devemos desconsiderar os adendos, exceções para responder questões. A questão está correta e não cabe recurso. Se a banca quisesse avaliar o conhecimento além disso teria cobrado. Em princípio a Adm. não pode alterar o edital, mas se fizer, certamente, vai ter o procedimento adequado (devolução de prazos etc)
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As condições que delimitam um edital não podem ser alteradas - o que pode ser são as irregularidades, neste caso, devidamente corrigidas. Ou seja, os detalhes exigidos nos projetos do edital podem ser modificados justificadamente, porém as condições de sua existência, como critério e modalidade de licitação, por exemplo, não.