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A questão é uma boa pegadinha... começa errada e termina certa. O poder reformador ESTÁ sujeito a limitações formais e materiais:1 - formais (Art. 60, incisos, §§ 1º a 3º);2 - materiais explícitas (as famosas cláusulas pétreas - Art. 60, § 4º);3 - materiais implícitas (decorrem dos próprios princípios da Constituição - é impossível uma EC mudar a titularidade do poder constituinte, do poder de reforma, ou as regras do processo de emenda - ou seja, o próprio Art. 60 não pode ser alterado.)Seguem 2 links que esmiuçam o assunto:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=139http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17757
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O poder de reforma, como poder constituído que é, tem caráter limitado. Deve obedecer, para que se processe uma reforma lícita, as normas formais e materiais estatuídas pelo constituinte para alterações da Constituição.O poder de reforma da Constituição deve obedecer parâmetros de ordem temporal, formal, material e circunstancial.Interessa, aqui, os limites formais e materiais, sobretudo da constituição da República Federativa do Brasil de 1988.As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:"Art. 60. ...§4o . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais."Quanto às limitações materiais explícitas, de logo se depreende que é inconstitucional a emenda ou revisão que afronte direta ou indiretamente os cânones traçados nos incisos transcritos acima – "(...) tendente a abolir (...)" .Em uma interpretação sistemática da Carta Magna, pode-se perceber que certas normas constitucionais, a despeito de não estarem diretamente incluídas nas matérias elencadas como imutáveis, por decorrência da plenitude lógica e axiológica do texto fundamental, também são cláusulas pétreas. São as que aqui se denominam limitações materiais decorrentes, tendo em vista que limitam o poder de reforma por sua relação sistemática com as cláusulas pétreas.
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o poder de reforma está submetido às limitações impostas pelo PC originário.
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no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
Limitações formais ou procedimentais Iniciativa:
De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Do Presidente da República; Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação:
Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros Promulgação:
Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
EC rejeitada ou prejudicada:
Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais Intervenção federal; Estado de defesa; Estado de sitio Limitações materiais Forma federativa de Estado; Voto direto, secreto, universal e periódico; Separação dos Poderes; Direitos e garantias individuais.
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Limitações temporais
A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a proulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os noos insitutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador
Limitações circunstanciais
São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa está ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
A consituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Limitações formais
As limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constituional.
Limitações materias
Podem ser impeditivas de inclusão, alteração ou exclusão de determinados conteúdos no texto constitucional.
Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias no texto da Constituição. Tendo em vista a inexistência de uma reserva de matéria constitucional estabelecida pelo legislador consituinte, não nenhum óbice a que um novo assunto ou conteúdo seja inserido no texto da Constituição.
Os limites superiores são imposto pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedinto a violação do núcleo essencial de determinados direitos, princípios e instiuições. Tais limitações se exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.
Fonte: Marcelo Novelino
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O poder originário é sempre muita coisa! Pode muito mais que os demais. Veja o que diz Vítor Cruz na sua CF anotada para concursos (pg 20 - 7 edição):
PCO (poder constituinte originário) -> é o poder inicial do ordemanemento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros sãopoderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o poder originário está na ordem pré-jurídica.
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O poder de reforma está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto implícitas na Constituição
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ERRADO
Acho q sao algumas das vedações:
ART 60 CF:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Algumas limitações (minhas anotações)
LIMITAÇÕES FORMAIS - visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional
-iniciativa restrita - proposição por 1/3 dos membros da CD, 1/3 do membros do SF, Presidente, Maioria relativa das Assembleias
-quórum de aprovação - nas 2 casas do Congresso, em 2 turno, por 3/5 dos membros
-promulgação - mesas da CD e SF
-irrepetibilidade - PEC rejeitada não pode ser votada na mesma sessão legislativa
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS- não podem ser votadas em:
-estado do sítio
-estado de defesa
-intervenção federal
MATERIAIS - não podem ser objeto de PEC
-cláusulas prétreas
IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTETAR O TITULAR DO PODER CONCTITUINTE REFORMADOR
(qualquer erro me reportem)
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ERRADO!
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (SÃO PÉTREAS):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Inicialmente é preciso trazer a ideia de que este instituto é corolário do Poder Constituinte Derivado, que por sua vez divide-se em Reformador e Decorrente. Sobre o primeiro tem-se a ideia de que a Constituição Federal pode ser emendada através de algumas limitações, enquanto que o segundo é direcionado para o poder que as unidades federativas têm de criar suas próprias constituições.
Com relação as limitações, elas podem ser divididas em:
Formais:
Subjetivas: CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.
Objetivas: CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limitações circunstanciais:
CF, Art.60, §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites materiais: cláusulas pétreas (art.60, §4º, CF)
CF, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Uma excelente questão para revisão !
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!