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ID
39487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

Alternativas
Comentários
  • A questão é uma boa pegadinha... começa errada e termina certa. O poder reformador ESTÁ sujeito a limitações formais e materiais:1 - formais (Art. 60, incisos, §§ 1º a 3º);2 - materiais explícitas (as famosas cláusulas pétreas - Art. 60, § 4º);3 - materiais implícitas (decorrem dos próprios princípios da Constituição - é impossível uma EC mudar a titularidade do poder constituinte, do poder de reforma, ou as regras do processo de emenda - ou seja, o próprio Art. 60 não pode ser alterado.)Seguem 2 links que esmiuçam o assunto:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=139http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17757
  • O poder de reforma, como poder constituído que é, tem caráter limitado. Deve obedecer, para que se processe uma reforma lícita, as normas formais e materiais estatuídas pelo constituinte para alterações da Constituição.O poder de reforma da Constituição deve obedecer parâmetros de ordem temporal, formal, material e circunstancial.Interessa, aqui, os limites formais e materiais, sobretudo da constituição da República Federativa do Brasil de 1988.As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:"Art. 60. ...§4o . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais."Quanto às limitações materiais explícitas, de logo se depreende que é inconstitucional a emenda ou revisão que afronte direta ou indiretamente os cânones traçados nos incisos transcritos acima – "(...) tendente a abolir (...)" .Em uma interpretação sistemática da Carta Magna, pode-se perceber que certas normas constitucionais, a despeito de não estarem diretamente incluídas nas matérias elencadas como imutáveis, por decorrência da plenitude lógica e axiológica do texto fundamental, também são cláusulas pétreas. São as que aqui se denominam limitações materiais decorrentes, tendo em vista que limitam o poder de reforma por sua relação sistemática com as cláusulas pétreas.
  • o poder de reforma está submetido às limitações impostas pelo PC originário.
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
    Limitações formais ou procedimentais Iniciativa:
    De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Do Presidente da República; Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação:
    Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros Promulgação:
    Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    EC rejeitada ou prejudicada:
    Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais Intervenção federal; Estado de defesa; Estado de sitio Limitações materiais Forma federativa de Estado; Voto direto, secreto, universal e periódico; Separação dos Poderes; Direitos e garantias individuais.   
     
  • Limitações temporais
    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a proulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os noos insitutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador
    Limitações circunstanciais
    São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa está ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
    A consituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    Limitações formais
    As limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constituional.
    Limitações materias
    Podem ser impeditivas de inclusão, alteração ou exclusão de determinados conteúdos no texto constitucional.
    Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias no texto da Constituição. Tendo em vista a inexistência de uma reserva de matéria constitucional estabelecida pelo legislador consituinte, não nenhum óbice a que um novo assunto ou conteúdo seja inserido no texto da Constituição.
    Os limites superiores são imposto pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedinto a violação do núcleo essencial de determinados direitos, princípios e instiuições. Tais limitações se exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.

    Fonte: Marcelo Novelino


  • O poder originário é sempre muita coisa! Pode muito mais que os demais. Veja o que diz Vítor Cruz na sua CF anotada para concursos  (pg 20 -  7 edição):

    PCO (poder constituinte originário) -> é o poder inicial do ordemanemento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros sãopoderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o poder originário está na ordem pré-jurídica.

     

  • O poder de reforma está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto implícitas na Constituição

  • ERRADO

    Acho q sao algumas das vedações:

    ART 60 CF:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Algumas limitações (minhas anotações)

    LIMITAÇÕES FORMAIS - visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional

    -iniciativa restrita - proposição por 1/3 dos membros da CD, 1/3 do membros do SF, Presidente, Maioria relativa das Assembleias

    -quórum de aprovação - nas 2 casas do Congresso, em 2 turno, por 3/5 dos membros

    -promulgação - mesas da CD e SF

    -irrepetibilidade - PEC rejeitada não pode ser votada na mesma sessão legislativa

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS- não podem ser votadas em:

    -estado do sítio

    -estado de defesa

    -intervenção federal

    MATERIAIS - não podem ser objeto de PEC

    -cláusulas prétreas

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTETAR O TITULAR DO PODER CONCTITUINTE REFORMADOR

    (qualquer erro me reportem)

  • ERRADO!

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (SÃO PÉTREAS):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Inicialmente é preciso trazer a ideia de que este instituto é corolário do Poder Constituinte Derivado, que por sua vez divide-se em Reformador e Decorrente. Sobre o primeiro tem-se a ideia de que a Constituição Federal pode ser emendada através de algumas limitações, enquanto que o segundo é direcionado para o poder que as unidades federativas têm de criar suas próprias constituições. 

         

        Com relação as limitações, elas podem ser divididas em:

          Formais

                  Subjetivas: CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.

                  Objetivas: CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

          Limitações circunstanciais:

                   

                  CF, Art.60, §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

           Limites materiais: cláusulas pétreas (art.60, §4º, CF)

     

    CF, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Uma excelente questão para revisão !

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!