- 
                                A questão é uma boa pegadinha... começa errada e termina certa. O poder reformador ESTÁ sujeito a limitações formais e materiais:1 - formais (Art. 60, incisos, §§ 1º a 3º);2 - materiais explícitas (as famosas cláusulas pétreas - Art. 60, § 4º);3 - materiais implícitas (decorrem dos próprios princípios da Constituição - é impossível uma EC mudar a titularidade do poder constituinte, do poder de reforma, ou as regras do processo de emenda - ou seja, o próprio Art. 60 não pode ser alterado.)Seguem 2 links que esmiuçam o assunto:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=139http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17757
                            
- 
                                O poder de reforma, como poder constituído que é, tem caráter limitado. Deve obedecer, para que se processe uma reforma lícita, as normas formais e materiais estatuídas pelo constituinte para alterações da Constituição.O poder de reforma da Constituição deve obedecer parâmetros de ordem temporal, formal, material e circunstancial.Interessa, aqui, os limites formais e materiais, sobretudo da constituição da República Federativa do Brasil de 1988.As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:"Art. 60. ...§4o . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais."Quanto às limitações materiais explícitas, de logo se depreende que é inconstitucional a emenda ou revisão que afronte direta ou indiretamente os cânones traçados nos incisos transcritos acima – "(...) tendente a abolir (...)" .Em uma interpretação sistemática da Carta Magna, pode-se perceber que certas normas constitucionais, a despeito de não estarem diretamente incluídas nas matérias elencadas como imutáveis, por decorrência da plenitude lógica e axiológica do texto fundamental, também são cláusulas pétreas. São as que aqui se denominam limitações materiais decorrentes, tendo em vista que limitam o poder de reforma por sua relação sistemática com as cláusulas pétreas.
                            
- 
                                o poder de reforma está submetido às limitações impostas pelo PC originário.
                            
- 
                                no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
 Limitações formais ou procedimentais							Iniciativa:
 De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; 					 						Do Presidente da República; 					 						Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. 				 				Quorum de aprovação:
 Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; 					 						Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros 				 				Promulgação:
 Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
 EC rejeitada ou prejudicada:
 Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.											Limitações circunstanciais							 					 						Intervenção federal; 					 						Estado de defesa; 					 						Estado de sitio 				 														Limitações materiais							 					 						Forma federativa de Estado; 					 						Voto direto, secreto, universal e periódico; 					 						Separação dos Poderes; 					 						Direitos e garantias individuais.
 
- 
                                Limitações temporais
 A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a proulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os noos insitutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador
 Limitações circunstanciais
 São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa está ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
 A consituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
 Limitações formais
 As limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constituional.
 Limitações materias
 Podem ser impeditivas de inclusão, alteração ou exclusão de determinados conteúdos no texto constitucional.
 Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias no texto da Constituição. Tendo em vista a inexistência de uma reserva de matéria constitucional estabelecida pelo legislador consituinte, não nenhum óbice a que um novo assunto ou conteúdo seja inserido no texto da Constituição.
 Os limites superiores são imposto pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedinto a violação do núcleo essencial de determinados direitos, princípios e instiuições. Tais limitações se exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.
 
 Fonte: Marcelo Novelino
 
 
- 
                                O poder originário é sempre muita coisa! Pode muito mais que os demais. Veja o que diz Vítor Cruz na sua CF anotada para concursos  (pg 20 -  7 edição): PCO (poder constituinte originário) -> é o poder inicial do ordemanemento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros sãopoderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o poder originário está na ordem pré-jurídica.   
- 
                                O poder de reforma está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto implícitas na Constituição 
- 
                                ERRADO Acho q sao algumas das vedações: ART 60 CF: § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. 
- 
                                Algumas limitações (minhas anotações)   LIMITAÇÕES FORMAIS - visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional -iniciativa restrita - proposição por 1/3 dos membros da CD, 1/3 do membros do SF, Presidente, Maioria relativa das Assembleias -quórum de aprovação - nas 2 casas do Congresso, em 2 turno, por 3/5 dos membros -promulgação - mesas da CD e SF -irrepetibilidade - PEC rejeitada não pode ser votada na mesma sessão legislativa   LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS- não podem ser votadas em: -estado do sítio -estado de defesa -intervenção federal   MATERIAIS - não podem ser objeto de PEC -cláusulas prétreas   IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO   IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTETAR O TITULAR DO PODER CONCTITUINTE REFORMADOR   (qualquer erro me reportem)   
- 
                                ERRADO!   Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (SÃO PÉTREAS):  I - a forma federativa de Estado;  II - o voto direto, secreto, universal e periódico;  III - a separação dos Poderes;  IV - os direitos e garantias individuais. 
- 
                                Inicialmente é preciso trazer a ideia de que este instituto é corolário do Poder Constituinte Derivado, que por sua vez divide-se em Reformador e Decorrente. Sobre o primeiro tem-se a ideia de que a Constituição Federal pode ser emendada através de algumas limitações, enquanto que o segundo é direcionado para o poder que as unidades federativas têm de criar suas próprias constituições.            Com relação as limitações, elas podem ser divididas em:         Formais:                  Subjetivas: CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.                 Objetivas: CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.         Limitações circunstanciais:                               CF, Art.60, §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.          Limites materiais: cláusulas pétreas (art.60, §4º, CF)   CF, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 
- 
                                Uma excelente questão para revisão ! 
- 
                                Resuminho... Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA. Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988. Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Bons estudos!