Além das considerações do Elias Carneiro, acredito que a questão também apresenta um erro quanto à data de início do benefício: a aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Lei 8.213/93
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Este poderia ser o caso do segurado empregado mas como nada foi dito a respeito de qual segurado se tratava e qual foi a data de requerimento o item está errado. Veja a lei
Lei 8.213/91
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
Se o segurado fosse EMPREGADO e se entre a data da incapacidade e a data do requerimento não ultrapassasse 30 dias poderia se dizer que o início da aposentadoria por invalidez seria o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.