Lei nº 8.212/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (... ) V - como contribuinte individual: (...) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não [Definição de Trabalhador Autônomo]; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Exemplos: Profissionais liberais (médicos, engenheiros, advogados), representação comercial, corretagem, empreitada e contratos de prestação de serviços em geral.
Trabalhador AUTÔNOMO:
→ Trabalha sem subordinação e pessoalidade , por isso não há o que se falar em relação de emprego, ainda que contratado com exclusividade e de forma contínua, desde que preenchido os requisitos legais, ou seja, observadas as normas contidas em outros diplomas não laborais, como o Código Civil e a Lei de Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), por exemplo.
→ O prestador de serviços assume o risco da atividade desenvolvida.
Obs.: Caberá ao juiz, na análise de cada caso, utilizar – se do Princípio da Primazia da Realidade para verificar a regularidade desse vínculo, sendo que as formalidades legais gozam de presunção relativa e não absoluta.
A Medida Provisória 808/2017 alterou diversos artigos da CLT e itens da “Reforma Trabalhista“.
Especificamente em relação ao trabalhador autônomo:
1) não pode ser contratado com previsão de cláusula de exclusividade no contrato;
2) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;
3) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).