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ID
3949672
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, de acordo com o princípio da:


I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.

II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    I - Em razão do princípio da indisponibilidade, não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização, até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei. 

    II - O princípio da supremacia do interesse público ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos individuais. É necessário que os interesses públicos tenham supremacia sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social.

    III - O princípio da segurança jurídica visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos, que, a despeito de pequenas irregularidades, cumpram ou atinjam a finalidade pública.

    O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos. Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV (Constituição Federal - Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).

    IV - Revela-nos o princípio da continuidade que a atividade administrativa, máxime a prestação dos serviços públicos, não pode sofrer paralisações abruptas e imotivadas. A atividade administrativa deve ser prestada ininterruptamente, com vistas a suprir as necessidades públicas, não podendo paralisar-se a prestação do serviço público, que nada mais é do que a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade. 

    FONTE: Constituição Federal; https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/Revista42_130.pdf; https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-constitucional-do-acesso-a-justica/

  • Se trocássemos o "sempre" pelo "em regra", na assertiva II, ficaria correta.

  • Lembrando que o serviço público pode ser paralisado em alguma hipóteses, dentre as quais:

    Manutenção técnica ( aviso prévio)

    Inadimplência do usuário ( aviso prévio)

    Situações de emergência ( sem aviso prévio)

  • azão do princípio da indisponibilidade, não é concedida liberdade absoluta ao administrador, para concretizar transações de qualquer natureza, sem prévia autorização legal. Insta salientar que os agentes públicos não têm disponibilidade sobre os interesses públicos destinados à sua guarda e realização, até porque os bens, direitos e interesses públicos são confiados ao administrador tão-somente para a sua gestão, e jamais para a sua disposição sem justa causa. Por esse motivo é que o poder de disposição para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei. 

    II - O princípio da supremacia do interesse público ensina-nos que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo, no qual se concentra o interesse da coletividade, o que não significa, inquestionavelmente, que o Poder Público possa imotivadamente desrespeitar os direitos individuais. É necessário que os interesses públicos tenham supremacia sobre os individuais, posto que visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social.

    III - princípio da segurança jurídica visa garantir certa perpetuidade nas relações jurídicas estabelecidas pela Administração Pública. Insta salientar que o administrador público não deve, sem justa causa, invalidar atos administrativos, desfazendo relações ou situações jurídicas consolidadas. Quando possível, porque legal e moralmente aceitos, deve convalidar atos, que, a despeito de pequenas irregularidades, cumpram ou atinjam a finalidade pública.

    O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Dessa maneira, é responsabilidade do Estado garantir que todos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos. Deste princípio decorre ainda outro consagrado no inciso LXXIV (Constituição Federal - Art. 5º. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).

  • GABARITO LETRA D

     I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público. CERTO.

    INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PUBLICO;

    --- > É um dos pilas do direito administrativo.

    --- > Administração não édonados bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá-los em prol do verdadeiro titular, o povo.

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    II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais. ERRADA.

    O princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico administrativo.

    > A supremacia do interesse público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.

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    III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. ERRADA.

    *O princípio da segurança jurídica estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração, sem respeito às situações formadas e consolidadas no passado.

     I)Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica

    Exemplo: as decadências as prescrições.

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     IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.CERTO.

    * O Principio da continuidade do serviço público é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar.

    > Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações.

  • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    I- Certo:

    Realmente, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, busca-se deixar claro que a coisa pública não pertence aos administradores de ocasião, sendo estes meros gestores, que devem, por isso mesmo, prestar contas de seus atos e decisões. Deste postulado, derivam os deveres administrativos, como o poder-dever de agir, o dever de probidade, de eficiência e o próprio dever de prestar contas, acima mencionado.

    Acertada, portanto, esta primeira afirmativa.

    II- Errado:

    Em rigor, pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, no conflito entre tais interesses, deve prevalecer, em regra, o interesse da coletividade. Todavia, não se trata de regra absoluta. Bem ao contrário, a supremacia do interesse público possui limitações no primado da legalidade, bem como na necessidade de observância dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, o que denota a incorreção desta assertiva da Banca.

    III- Errado:

    O princípio da segurança jurídica está intimamente relacionado com a ideia de vedar que novas interpretações tenham aplicação retroativa, consoante positivado no art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final, da Lei 9.784/99. Também se vincula com institutos destinados a estabilizar relações jurídicas em razão do decurso do tempo, como a prescrição, a decadência e a preclusão, esta última de índole mais processual.

    Como daí se percebe, não se cuida de princípio que sirva de fundamento para a prestação de assistência judiciária e gratuita aos mais necessitados, o que, em rigor, está ligado ao princípio do amplo acesso à Justiça.

    IV- Certo:

    De fato, pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, estes, ao menos como regra, não devem sofrer interrupções, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei. O tema está disciplinado, essencialmente, no art.

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Correta, assim, esta última afirmativa.


    Gabarito do professor: D

  • Sempre tem um ou outro que ainda não entendeu a finalidade da plataforma e acredite, é de estudos, mas no geral, aqui no QC temos uma comunidade muito bem integrada! Sucesso amigos, espero que vcs alcancem tudo o que sonham, tenham garra e paciência!

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva IV e a continuidade do serviço público, atentar para as inovações da L. 14.015/20 e o recente julgado do STF acerca da inconstitucionalidade de lei estadual dispondo sobre o corte de água/energia elétrica/telefonia, vez que é competência privativa da União (art. 22, IV, CF), segue síntese do DoD:

    (...) É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). (...) STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

    (...) NOVIDADE LEGISLATIVA - Lei nº 14.015/2020. Alterou a Lei nº 8.987/95 e a Lei nº 13.460/2017 para deixar mais explícito que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); (...)

    Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço. (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 10/11/2020

  • Sabendo que a I tava certa só sobravam duas alternativas. A II tava errada, só sobrou uma.

  • Apenas acrescento :

    A Indisponibilidade do interesse público trabalha em duas vertentes :

    I) O servidor , se exigido , Não pode deixar de atuar

    II) os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador

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    II. O interesse público deve prevalecer sobre o privado.

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    III. Segurança jurídica: Em termos práticos seu principal emprego no Direito Administrativo está na proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas

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    Bons estudos!

  • Letra D

    A indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público é a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    princípio da continuidade do serviço público, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. – motivo pelo qual sua titularidade passar a ser do Estado e consequentemente o seu regime jurídico norteador, regime de direito público – devem as mesmas ser contínuas, consistindo tal dever em um dos princípios jurídicos próprios desse regime, qual seja o princípio da continuidade.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao

  • Gabarito letra D

    -> Um exemplo de flexibilização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é encontrado nas relações contratuais entre a Administração Pública e o particular. Mesmo que aquela tenha prevalência, devem ser observadas as garantias mínimas do contratado, como exemplos a defesa prévia e algumas hipóteses da exceção do contrato não cumprido.

    Feliz 2021, pessoal. Vamos ser vitoriosos neste ano.

  • Estão erradas as assertivas:

    II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

    Erro: Não é sempre que a Administração Pública está acima dos direitos e garantias individuais, mas somente nas relações em que o Poder Público atua em prol do interesse da coletividade;

    III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

    Erro: A segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.

  • LETRA D

  • Eu achei péssima a redação da I

  • I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.

    II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

    Na verdade, o INTERESSE PÚBLICO está acima do interesse particular/individual.

    III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

    A segurança jurídica apresenta um aspecto objetivo de estabilidade das relações jurídicas e um aspecto subjetivo, que resguarda a confiança legítima.

    IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.