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ID
3950383
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


Uma das inovações desta Lei foi a instituição da Área Rural Consolidada que é a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.


Sabendo disso, assinale a seguir a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Para o enquadramento do imóvel em Área Rural Consolidada, é necessário que tenha ocupação antrópica preexistente a 22 de Julho de 2008.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 12.651/12

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Vegetação Nativa) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, IV da Lei n. 12.651/2012 que preceitua:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    Portanto, a única alternativa que se demonstra correta é a letra "B", visto que a área rural consolidada é o imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008.

    Gabarito: B

  • E por que essa data "cabalística"?

    A menção a 22 de julho de 2008 é motivada pelo fato de que, naquela data, entrou em vigor o Decreto 6.514, criando diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de reserva legal.11 de nov. de 2012.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-nov-11/segunda-leitura-dificuldades-aplicacao-codigo-florestal

  • Criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Uma das inovações desta Lei foi a instituição da Área Rural Consolidada que é a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

    Sabendo disso, assinale a seguir a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

    A

    4 de setembro de 2011.

    B

    22 de julho de 2008.

    GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 12.651/12

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    C

    25 de maio de 2012.

    D

    17 de outubro de 2012.