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ID
3950398
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Fica bem claro que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Neste contexto, as pessoas jurídicas poderão ter responsabilização

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    .

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    GAB == B

  •  CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Complementando...

    Lei 9.605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade

  • Textão: nem li nem lerei

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a responsabilização das pessoas jurídicas.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, caput, da Lei n. 9.605/1998, que preceitua:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Portanto, o único item que se demonstra correto é o item "B", visto que a responsabilização da pessoa jurídica pode ocorrer na esfera administrativa, civil e penal. Além do mais, convém expor que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, seja na qualidade de autora, coautora ou partícipe do mesmo fato.

    Gabarito: B

  • A CF PREVÊ A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DA PJ. INSTA RESSALTAR QUE ELAS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI!!!

    APROFUNDANDO....

    RESPONSABILIDADE DA PJ POR CRIME AMBIENTAL É OBJETIVA E INTEGRAL NÃO ADMITINDO EXCLUDENTES!!!

  • A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.

    Fica bem claro que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

    Neste contexto, as pessoas jurídicas poderão ter responsabilização

    A

    apenas administrativa e penal.

    B

    administrativa, civil e penal.

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    C

    apenas administrativa e civil.

    D

    apenas administrativa.