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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
GAB == B
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CF/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Complementando...
Lei 9.605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Lei 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
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Textão: nem li nem lerei
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a responsabilização das pessoas jurídicas.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, caput, da Lei n. 9.605/1998, que preceitua:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Portanto, o único item que se demonstra correto é o item "B", visto que a responsabilização da pessoa jurídica pode ocorrer na esfera administrativa, civil e penal. Além do mais, convém expor que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, seja na qualidade de autora, coautora ou partícipe do mesmo fato.
Gabarito: B
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A CF PREVÊ A TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DA PJ. INSTA RESSALTAR QUE ELAS SÃO AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI!!!
APROFUNDANDO....
RESPONSABILIDADE DA PJ POR CRIME AMBIENTAL É OBJETIVA E INTEGRAL NÃO ADMITINDO EXCLUDENTES!!!
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A Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe “sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Fica bem claro que “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
Neste contexto, as pessoas jurídicas poderão ter responsabilização
A
apenas administrativa e penal.
B
administrativa, civil e penal.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
C
apenas administrativa e civil.
D
apenas administrativa.