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ID
3950404
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em se tratando de crimes ambientais, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdades em duas situações, quando tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Considerando as especificidades da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no tocante à imposição e gradação da penalidade, qual situação não é prevista obrigatoriamente para ser observada pela autoridade competente?

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    GAB == D

  • Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • Gradação -> G A S

    Gravidade do fato

    Antecedentes

    Situação econômica

    Atenuantes --> B A R CO.CO

    BAixo grau de instrução

    ARrependimento do infrator

    COlaboração com os agentes

    Comunicação às autoridades

  • Gradação da pena é S.AN.GRA:

    Situação econômica do infrator.

    ANantecedentes do infrator.

    GRAvidade do fato.

  • Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à imposição e gradação da penalidade. Vejamos:

    a) A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.

    Correto. A gravidade do fato deve ser observada pela autoridade competente para a imposição e gradação da penalidade, nos termos do art. 6º, I, da Lei n. 9.605/1998: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    b) Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

    Correto. Os antecedentes do infrator deve ser observado pela autoridade competente para a imposição e gradação da penalidade, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 9.605/1998: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    c) A situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Correto. A situação econômica do infrator, deve ser observado pela autoridade competente para a imposição de multa, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 9.605/1998: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    d) O plano de evacuação emergencial da área passível de atingimento do desastre ambiental.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O plano de evacuação emergencial da área passível de atingimento do desastre ambiental não deve ser observado pela autoridade competente para a imposição e gradação da penalidade.

    Gabarito: D

  • Em se tratando de crimes ambientais, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdades em duas situações, quando tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Considerando as especificidades da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no tocante à imposição e gradação da penalidade, qual situação não é prevista obrigatoriamente para ser observada pela autoridade competente?

    A

    A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente.

    B

    Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

    C

    A situação econômica do infrator, no caso de multa.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    D

    O plano de evacuação emergencial da área passível de atingimento do desastre ambiental.