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Gabarito D
Lei 9.605/98, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
Bons estudos!
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AS DEMAIS HIPOTESES, ATENUAM A PENA
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A,B,C - Causa de atenuação da pena ( art.14 )
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Fonte: Planalto!
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Lei 9.605/98, Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Mnemônico que uso é B.AR.CO.CO
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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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A reincidência ocorre quando o autuado já cometeu outra infração ambiental, dentro do prazo de cinco anos. ... Assim, constatada a reincidência, o valor da multa será elevado ao triplo se o autuado cometeu a mesma infração ambiental, ou em dobro, se infração cometida for diferente da anterior.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a circunstância que agrava a pena. Vejamos:
a) Baixo grau de instrução do agente.
Errado. Trata-se de circunstância que atenua a pena, e não agrava, nos termos do art. 14, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
b) Comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental.
Errado. Trata-se de circunstância que atenua a pena, e não agrava, nos termos do art. 14, III, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
c) Limitação significativa da degradação ambiental causada.
Errado. Trata-se de circunstância que atenua a pena, e não agrava, nos termos do art. 14, II, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
d) Reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A reincidência é uma circunstância que agrava o crime. Inteligência do art. 15, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
Gabarito: D
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Lembrando que no sursis previsto no CPB o quantum é diferente: a lei fala em pena NÃO superior a 2 anos.
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Circunstâncias atenuantes nos crimes ambientais:
- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
- Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Circunstâncias agravantes nos crimes ambientais:
- Reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Ter o agente cometido a infração:
a) Para obter vantagem pecuniária;
b) Coagido outrem para a execução material da infração;
c) Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) Concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) Em períodos de defeso à fauna;
h) Em domingos ou feriados;
i) À noite;
j) Em épocas de seca ou inundações;
k) No interior do espaço territorial especialmente protegido;
l) Com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) Mediante fraude ou abuso de confiança;
n) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
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No caso de crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Por sua vez, a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal.
Quando não constituem ou qualificam o crime, qual das circunstâncias citadas a seguir agrava a pena?
A
Baixo grau de instrução do agente.
B
Comunicação prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental.
C
Limitação significativa da degradação ambiental causada.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
D
Reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Gabarito D
Lei 9.605/98, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.