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✔ Gabarito: A
L9605/98
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
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Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
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GAB A.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 a 4 anos e multa.
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 há, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare.
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Essa questão com certeza foi para favorecer alguém do município.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a pena de desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, quando a explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares).
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 50-A, § 2º da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Portanto, a pena será aumentada de 1 ano por milhar de hectare, o que deixa somente o item "A" correto.
Gabarito: A
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A Lei nº 11.284, de 2006, acrescentou o artigo nº 50-A à Lei de Crimes Ambientais, qualificando que ao desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, o autor fica sujeito a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Destaca-se que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. Nesse mesmo contexto, se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada em
A
1 ano por milhar de hectare.
L9605/98
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
B
2 anos por milhar de hectare.
C
1 ano por centena de hectare.
D
2 anos por centena de hectare.