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ID
3950626
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar nº 101, de 25 de agosto de 2017, estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Município de Curitiba, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e previdenciária. Levando em consideração o Planejamento e Execução Orçamentária previsto nessa Lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) [ERRADO] O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 60 dias após a publicação dos orçamentos.

    Comentário: segundo o Art. 8º da LRF, temos que "até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea  do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".  

    B) [CORRETO] Em até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

    Comentário: esta alternativa está em consonância com os termos do Art. 8º da LRF, conforme visto na alternativa anterior.

    C) [ERRADO] O Poder Legislativo poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas, visando à cobertura de riscos e desequilíbrios fiscais originários de despesas extraordinárias ou da frustração na arrecadação de receitas.

    Comentário: reza a LRF, Art. 9º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    D) [ERRADO] Serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

    Comentário: diferentemente do que é afirmado nesta alternativa, a LRF determina que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Art. 9º, §2º)

    E) [ERRADO] No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de duas a três vezes o montante das reduções efetivadas.

    Comentário: Art. 9º, § 1  No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

  • GABARITO B

    Art. 8º da LRF: Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea  do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 

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  • Gente, vocês estão fundamentando as alternativas com base na LRF, mas a questão é explícita que é de acordo com a lei municipal de Curitiba.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (não é 60) dias após a publicação dos orçamentos segundo o art. 8º da LRF: "até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea  c  do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".  

    B) CORRETO. Realmente, em até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso segundo o art. 8º da LRF: "até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea  c  do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".  

    C) ERRADO. O Poder Legislativo NÃO poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas de todos os Poderes. Cada Poder e o Ministério Público eu vão promover seus contingenciamentos em caso de frustração de receita segundo o art. 9º da LRF: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".

    D) ERRADO. NÃO serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida segundo o art. 9º, §2º, da LRF: “Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".

    E) ERRADO. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Não é de duas a três vezes o montante das reduções efetivadas. É o que determina o art. 9º, § 1º, da LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".