A) [ERRADO] O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 60 dias após a publicação dos orçamentos.
Comentário: segundo o Art. 8º da LRF, temos que "até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".
B) [CORRETO] Em até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Comentário: esta alternativa está em consonância com os termos do Art. 8º da LRF, conforme visto na alternativa anterior.
C) [ERRADO] O Poder Legislativo poderá estabelecer o contingenciamento preventivo das despesas, visando à cobertura de riscos e desequilíbrios fiscais originários de despesas extraordinárias ou da frustração na arrecadação de receitas.
Comentário: reza a LRF, Art. 9º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
D) [ERRADO] Serão objeto de limitação as despesas que impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Comentário: diferentemente do que é afirmado nesta alternativa, a LRF determina que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Art. 9º, §2º)
E) [ERRADO] No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de duas a três vezes o montante das reduções efetivadas.
Comentário: Art. 9º, § 1 No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
GABARITO B
Art. 8º da LRF: Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos
analisar as alternativas.
A) ERRADO. O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso em até 30 (não é 60)
dias após a publicação dos orçamentos segundo o art. 8º da LRF: "até
trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do
inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso".
B) CORRETO. Realmente, em até 30 dias após a publicação do
orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso segundo o art. 8º da LRF: "até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do
inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso".
C) ERRADO. O Poder Legislativo NÃO poderá estabelecer o
contingenciamento preventivo das despesas de todos os Poderes. Cada Poder e o
Ministério Público eu vão promover seus contingenciamentos em caso de
frustração de receita segundo o art. 9º da LRF: “Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
D) ERRADO. NÃO serão objeto de limitação as despesas que
impliquem a inobservância dos índices constitucionais e legais e aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida segundo o art. 9º, §2º, da LRF: “Não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias".
E) ERRADO. No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Não é de duas a três
vezes o montante das reduções efetivadas. É o que determina o art. 9º, § 1º, da
LRF: “No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".