Resposta: Letra "E".
Art. 48 da LC nº 101/00: São instrumentos de transparência da gestão, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§1º A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
§2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Trata-se de uma questão sobre legislação de Curitiba.
A resposta está no inciso IV do art. 26 da Lei Complementar
Municipal de Curitiba (Lei 101/2017):
“Art. 26 A transparência da gestão fiscal no Município de
Curitiba obedecerá às regras estabelecidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será promovida mediante:
I - incentivo à participação popular e ao controle social da gestão pública;
II - disponibilização nos sítios eletrônicos do Governo Municipal de
informações sobre a execução orçamentária e financeira, contratos, despesas com
pessoal e seus encargos e situação do endividamento público;
III - informações sobre os resultados dos programas de incentivos fiscais
oferecidos pelo Município;
IV - disponibilização de informações sobre os fundos instituídos pelo
Governo Municipal".
Assim, a transparência da gestão fiscal no Município de Curitiba
obedecerá às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e será promovida mediante a disponibilização de informações sobre
os fundos instituídos pelo Governo Municipal. Logo, a alternativa “b" é a
resposta, pois ela apresenta uma das opções apresentadas no art. 26 da Lei Municipal
101/2007.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".