SóProvas


ID
3950698
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não há como aceitar que as Cortes de Contas brasileiras, pela própria estrutura organizacional conferida pela Constituição, integrem o Poder Judiciário. Por outro lado, o seu mero enquadramento ao lado de tribunais administrativos comuns (mencione-se os Tribunais Tributários existentes na órbita da Administração) não condiz com a estatura constitucional que foi conferida à Corte.
(CABRAL, Flávio Garcia. O Tribunal de Contas da União na Constituição Federal de 1988, 2014.)

Levando em consideração o assunto proposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    ADI 4.190 REF-MC/RJ.POSIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS - ÓRGÃOS INVESTIDOS DE AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO INSTITUCIONAL AO PODER LEGISLATIVO - ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE TRADUZEM DIRETA EMANAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.

  • Essa questão está mais para interpretação de português do que do entendimento de direito constitucional kkk

  • Errei a questão, mas a parte engraçada é que o Flávio Cabral foi meu professor na graduação e orientando do meu TCC

    ;-;

  • Os Tribunais de Contas, seja da União, Estados ou DF, por exercer o controle técnico sobre os três poderes, não pertence a nenhum deles.Trata-se de órgão autônomo, de extração constitucional, de função administrativa lá delimitada, que pode funcionar de ofício ou por provocação.

    Fonte:<https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98003/o-tcu-pertence-a-algum-dos-poderes>

  • Complementando, os Tribunais de Contas exercem o controle EXTERNO de toda a Administração Pública (não "interno", como afirmado na alternativa D). Até por isso possuem autonomia especial, não se subordinando aos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário.

  • Se no excerto o autor só fala que não dá para enquadrar os tribunais de contas na estrutura do Poder Judiciário nem equipará-los a tribunais administrativos (Poder Executivo), como concluir que ele também se referiu ao não enquadramento na estrutura do Poder Legislativo? Para mim, o próprio examinador não entendeu o que leu.

  • A UFPR gosta tanto, mas tanto de interpretação de texto que até fora da área da Língua Portuguesa busca sua cobrança, impressionante!!!

  • Olha a interdisciplina aí, português + administrativo

  • GABARITO LETRA B

    a) Segundo o texto da Constituição Federal, os Tribunais de Contas estão incluídos na estrutura orgânica do Poder Judiciário.

    OS TRIBUNAIS NÃO PERTENCEM A NENHUM PODER DA UNIÃO, OU SEJA, NÃO PERTENCEM AO LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO, MAS ELE APOIA O LEGISLATIVO NA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.

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    b) É compatível com a posição do autor a tese de que os Tribunais de Contas não pertencem à estrutura orgânica dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, possuindo autonomia constitucional especial. 

    Os Tribunais de Contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica a qualquer dos Poderes da República.

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    c) Infere-se do texto que o autor entende o Tribunal de Contas como um órgão integrante da estrutura do Poder Legislativo, haja vista não pertencer ao Judiciário nem ao Poder Executivo. 

    VIDE O COMENTÁRIO DA LETRA A.

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    d)A estatura constitucional da Corte de Contas referida no texto diz respeito primordialmente ao conjunto de atribuições destinadas ao controle interno da Administração Pública, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas do plano plurianual e o acompanhamento da execução dos programas de governo.

    OS TRIBUNAIS SÃO UM CONTROLE TÉCNICO OU INDIRETO QUE COLABORA COM O PODER LEGISLATIVO EM CIMA DO CONTROLE EXTERNO.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.

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    e) O autor refere-se em seu texto apenas ao Tribunal de Contas da União, haja vista que a Constituição Federal reconhece o princípio da plena autonomia organizacional e funcional dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • Tribunal de Contas não é subordinado a nenhum poder. É autônomo.

  • O TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

  • essa banca é osso, poderia ser mais direto na pergunta!

  • Os tribunais de contas são órgãos independentes e autônomos, sem subordinação hierárquica aos Poderes Constituídos (Judiciário, Legislativo e Executivo). Embora estejam vinculados ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas fiscalização e controle, de natureza administrativa. Sua função é orientar o poder legislativo no exercício do controle externo, dando apoio e realizando tecnicamente esta tarefa, apesar de a titularidade do controle pertencer ao legislativo.

  • Pessoal, lembrem-se de que se trata de uma questão para Procurador, quem vai fazer PC ou PM, fiquem tranquilos, não virão questões nesse nível.
  • Quem esta sabendo é porque sabe ao saber sabendo como sabe (Dilma)

  • Lamentáveis as questões dessa banca, critério objetivo passa longe.

  • Esqueci a CF e fui direto para interpretação de texto. Para mim , o autor critica o excesso de poderes conferidos aos TC (tribunais tributários), indo além dos poderes que lhe foram conferidos pela CF/88.. Por isso fui de D, por isso me phodi

  • Questão de português no filtro de constitucional rsrs

  • Interpretação de texto rsrs

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.

    O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.

                No que tange à natureza do TCU, é interessante mencionar o julgado do STF - 1ª Turma. MS 33340/DF, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787), onde restou consignado que o TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional.


    Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade.

    O texto trazido na questão traduz exatamente esta tese fixada na jurisprudência, uma vez que na concepção do autor, os Tribunais de Contas (ou Conselhos nos casos dos Municípios), tendo em vista sua especial função fiscalizatória, não devem simplesmente compor o Poder Judiciário, tampouco integrar tribunais tributários da Administração Direta, inclusive, para que não exista uma interferência política no âmbito de sua atuação, a qual deve ser livre.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Inicialmente, há que se falar que o artigo 92, CF/88 traz o rol de órgãos que compõem o Poder Judiciário, não incluindo Tribunal de Contas. Nesse sentido, são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

                Sobre o Tribunal de Contas da União, o artigo 71, CF/88 menciona que ele auxiliará o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

                Conforme já mencionado alhures, a natureza dos Tribunais de Contas, especialmente a do TCU foi definida em jurisprudência, em especial o julgado do STF - 1ª Turma. MS 33340/DF, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787), onde restou consignado que o TCU ostenta a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro.

    b) ERRADO – Conforme já explanado na introdução, o texto trazido na questão traduz exatamente a tese fixada na jurisprudência (condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro), uma vez que na concepção do autor, os Tribunais de Contas, tendo em vista sua especial função fiscalizatória, não devem simplesmente compor o Poder Judiciário, tampouco integrar tribunais tributários da Administração Direta, inclusive, para que não exista uma interferência política no âmbito de sua atuação, a qual deve ser livre.

    c) ERRADO – Não há menção nesse sentido. O que o autor expõe é que pela sua natureza especial de atuação não pode simplesmente integrar a estrutura do Poder Judiciário, nem da Administração Pública.

    d) ERRADO – Dada a natureza das atribuições e a forma como o entendimento do autor é colocado no texto, percebe-se que se refere à atuação no controle externo, o que também já foi explicitado na introdução.

    e) ERRADO – Há uma referência aos Tribunais de Contas, de forma geral. Ademais, o que a Constituição estabelece sobre os Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como sobre os Conselhos de Contas dos Municípios é que as normas estabelecidas na seção (da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a qual também versa sobre o TCU) aplicar-se-ão, no que couber, em sua organização, composição e fiscalização.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • SÓ PODE SER BRINCADEIRA... INTERPRETAÇÃO DE TEXTO ... E AINDA EXPÕE UMA CORRENTE MINORITÁRIA... SÓ PODE SER INDICAÇÃO.

  • Bizarro vey...

  • Acho que coloquei o filtro errado kk

  • Enquanto vc perde tempo pra reclamar da banca.. seu concorrente.. faz mais uma questão.