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ID
3950701
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Levando em consideração o sistema de reforma constitucional presente na Constituição de 1988, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

  • Gabarito: C

    Artigo 60 da Constituição Federal.

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gabarito: C

    A Constituição Federal não poderá ser emendada caso o Brasil se encontre em alguma intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à Emenda Constitucional.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Conforme o artigo 60, da Constituição Federal, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República e de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Logo, esta alternativa está incorreta.

    Letra b) Conforme o artigo 60, da Constituição Federal, e as explanações da letra "a", a Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República. Logo, depreende-se que o Presidente da República detém competência, sim, para a iniciativa de reforma constitucional, tornando esta alternativa incorreta.

    Letra c) Conforme o § 1º, do artigo 60, da Constituição Federal, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Logo, esta alternativa está correta e é o gabarito em tela.

    Letra d) Conforme o § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Logo, esta alternativa está incorreta. Ressalta-se também que, quanto à Emenda Constitucional, não há sanção do Presidente da República.

    Letra e) Conforme o § 4º, do artigo 60, da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Logo, percebe-se que esta alternativa está incorreta.

    GABARITO: LETRA "C".

  • EC: Mediante proposta de:

    1. 1/3 dos membros da CD (171 deputados) ou do SF;

    2. Do PR

    3. Mais da ½ das AL – cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

    Não cabe iniciativa popular

    Será promulgada pelas Mesas das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal.

    Não há intervenção do Executivo na edição de EC.

    Limites circunstanciais

    1. Estado de defesa

    2. Estado de sítio

    3. Intervenção federal

    VUNESP. 2014. As emendas à Constituição estão sujeitas às denominadas limitações implícitas ao poder constituinte derivado.

    Discussão em dois turnos, em cada casa do CN

    Aprovada por 3/5 dos votos em ambas – 49 Senadores; 308 deputados.

    Promulgada pelas mesas da CD e do SF. Não existe sanção/veto do PR em EC.

    Limites materiais. Cláusulas pétreas:

    1. Forma federativa de estado

    2. Voto direto, secreto, universal e periódico

    3. Separação de poderes

    4. Direitos e garantias individuais

    PEC rejeitada ou havida por prejudicada: não pode nova PEC na mesma sessão legislativa (ano).

    Cláusulas pétreas: teoria da dupla revisão: seria revogar uma limitação material imposta pela CF/88 para após a revogação alterar o estado de federal para unitário.

    Iniciativa:

    1. Membros ou comissão da CD/SF/CN

    2. Presidente da Republica

    STF

    Tribunais superiores

    PGR

    Cidadãos (iniciativa popular)

    Não estão sujeitas ao veto presidencial. 

  • Emendas Constitucionais:

    → Podem ser propostas por:

    ·        1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;

    ·        pelo Presidente da República;

    ·        por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)

    Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido.

    → Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa)

    Não podem ocorrer em casos de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

    → Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.

    → As emendas não estão sujeitas a sanção ou veto presidencial.

    - Será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA).

    - Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.

    NÃO SERÁ objeto de deliberação a PROPOSTA DE EMENDA tendente a abolir:

    I - A forma federativa de Estado;

    II - O voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - A separação dos Poderes;

    IV - Os direitos e garantias individuais.

    REVISÃO CONSTITUCIONAL

    → Art. 3° ADCT: A revisão pode ocorrer em 5 anos contados da promulgação da Constituição, por maioria absoluta em sessão unicameral.

  • Gabarito letra C

    a)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal, ou de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados. ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta.

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    II - do Presidente da República.

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [votação é iniciada no SF].

    ------------------------------------------------------

    b)No sistema brasileiro, o Presidente da República não detém competência para a iniciativa de reforma constitucional. ERRADA

    VIDE O COMENTÁRIO DA LETRA A.

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    c)A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. GABARITO.

    Art. 60.§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    ------------------------------------------------------

    d)A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem. ERRADA

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA  PROMULGA A EMENDA.

    Art. 60.§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    ------------------------------------------------------

    e)Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que promova a abolição da forma republicana de Estado, da jurisdição una, dos direitos sociais, da justiça eleitoral e dos tribunais de contas. ERRADA.

    Art. 60.§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [Clausulas pétrea]

    I - a forma federativa de Estado.

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico.

    III - a separação dos Poderes.

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E"

    O que constitui cláusula pétrea expressa no sistema jurídico brasileiro é a Forma Federativa de Estado.

    República é forma de governo (FO-GO--> Fogo na República)

  • Assertiva A e B- ERRADA

    O CORRETO seria:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    (...)

    Assertiva C - CERTA.

    TRATA-SE DE LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL, EM MOMENTOS DE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL DEVE SUSPENDER TRAMITAÇÃO DE PEC, VEJAMOS:

    (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Assertiva D - ERRADA

    A Emenda Constitucional não é promulgada pelo Presidente da República, é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Assertiva E - Errada.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (...)

  • DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    LIMITES FORMAIS

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROMULGAÇÃO

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    LIMITES MATERIAIS OU CLAUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Assertiva C

    A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    "Stf" n mude Tudo rsrs 2020

  • GABARITO LETRA C

    A - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal, ou de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    B - No sistema brasileiro, o Presidente da República não detém competência para a iniciativa de reforma constitucional.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    II - do Presidente da República;

    C - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    D - A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem.

    Art. 60

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    E - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que promova a abolição da forma republicana de Estado, da jurisdição una, dos direitos sociais, da justiça eleitoral e dos tribunais de contas.

    Art. 60

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

  • QUANTO A ALTERNATIVA "E": cumpre destacar que a forma repúblicana não é tida como cláusula pétrea explícita (prevista expressamente no texto constitucional). Todavia, a melhor doutrina tem entendido que trata-se de cláusula pétria implícita.

    CLAUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS: Princípio Republicano / Impossibilidade de Revogação das Cláusulas Pétreas (Teoria da Dupla Revisão)/ Impossibilidade de revogação do processo legislativo / Principio da anualibilidade Eleitoral / Anualibilidade tributária / Impossibilidade de revogação do poder de reformar / Impossibilidade de Revogar o Ministério Público e Defensoria Pública

  • A questão traz o entendimento acerca das limitações ao poder constituinte derivado. De forma simples, podemos identificar as seguintes limitações:

    TEMPORAIS:

    A CF 88 não prevê nenhuma.

    CIRCUNSTANCIAIS:

    É vedado durante:

                                                              i.    Estado de defesa;

                                                              ii.   Estado de sítio;

                                                              iii.  Intervenção federal.

    FORMAIS/PROCESSUAIS/PROCEDIMENTAIS:

    Podem ser de duas espécies:

                                                             i.   Formal subjetiva: há legitimados específicos;

                                                             ii.  Formal objetivo: quórum qualificado, com a promulgação pelas mesas do Senado e da Câmara.

    MATERIAIS/SUBSTANCIAIS:

    As cláusulas pétreas.

    IMPLÍCITAS:

                                                               i.     Regras pertinentes ao processo de modificação;

                                                               ii.    República (há divergência).

    Veja como já foi cobrado em provas:

    CESPE 2019 (Q1001461) considerou certa a alternativa que dizia: A FORMA FEDERATIVA de Estado é cláusula pétrea, porque a Constituição Federal de 1988 veda a possibilidade de emenda constitucional tendente a aboli-la, não fazendo o mesmo em relação à FORMA DE GOVERNO, que constitui princípio sensível da ordem federativa, podendo ser autorizada intervenção federal no ente federado que a desrespeitar

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    @Fazdireitoquepassa

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Artigo 60, parágrafo primeiro da CF==="A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio"

  • gabarito C. presidente tem iniciativa. lembrar que não tem matérias de iniciativas exclusivas no caso de ec
  • Errei, não me atentei a palavra" não"

  • A presente questão versa acerca do processo legislativo, com ênfase no processo de emenda à Constituição.


    a)INCORRETA. Competência para edição: 1/3 Senado Federal ou Câmara dos Deputados, Presidente da República ou + de ½ Assembléia Legislativa.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b)INCORRETA. Fundamento da assertiva anterior no art. 60, II da CF/88.

    c)CORRETA. Não pode propor emenda nas seguintes circunstâncias: Sob Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio.

    CF, art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d)INCORRETA. O Presidente da República não promulga a emenda à constituição e sim as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    CF, art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    e)INCORRETA. CF, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.


    Aprofundando o tema!

    - É possível promulgação de PEC, com supressão de texto, sem que ela tenha retornado à Casa Iniciadora, para que seja mais uma vez discutida e votada em dois turnos em razão da modificação ocorrida? Sim. O retorno à Casa Iniciadora só será necessário se houver mudança substancial no conteúdo da proposta, conforme entendimento do STF. Quando não há uma mudança significativa no sentido da proposta, esta pode ser promulgada sem retornar à Casa originária.


    *Tratados internacionais sobre direitos humanos que tiverem aprovação nas duas casas do congresso nacional (Câmara dos deputados e senado federal) em 2 turnos por 3/5, terá status de: EMENDA CONSTITUCIONAL;

    *Tratados internacionais sobre direitos humanos que NÃO tiverem aprovação nas duas casas do congresso nacional (Câmara dos deputados e senado federal) em 2 turnos por 3/5, terá status de: NORMA SUPRALEGAL.

    *Tratados internacionais sobre outro assunto que não sejam sobre direitos humanos, terá status de: NORMA ORDINÁRIA.



    Resposta: C

  • GABARITO C

    Pessoal isso aqui DESPENCA nas provas, portanto, gravem na memória - Quando a constituição NÃO pode ser emendada?

    1. Na vigência de intervenção Federal;
    2. Na vigência de estado de sítio;
    3. Na vigência de estado de defesa.