SóProvas


ID
3950704
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal trata de forma detalhada a respeito do teto remuneratório dos servidores públicos e sua revisão geral. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:

1. Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor.
2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (1, 2, 3, e 4 são verdadeiras.)

     

    01. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

     

    02 e 03. Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

     

    04. STF ADI 3.854. A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854).

    O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual em casos determinados.

  • 1. Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor. 2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.

  • Na assertiva 3, faltou no final o trecho "no âmbito do Poder Judiciário" ao se referir ao subsídio dos desembargadores do TJ como teto remuneratório. Então entendi como incorreta. Mas de fato ela está apenas incompleta, não contraria o texto constitucional, embora tenha perdido um pouco o sentido.

  • Pela falta do trecho na 3, marquei como incorreta.
  • Item 1 - “[...] 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte TESE: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PUBLIC 28-04-2020).

  • Assertiva E

    As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.

    1. Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor. 

    2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 

    4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.

  • engraçado eh que existe a opção 124... aí a pessoa tem que adivinhar que o texto omisso eh mero erro de grafia, e não intenção de deixar a alternativa errada .. palhaçada
  • Não sabia que a opção 4 era inconstitucional

  • A Constituição Federal trata de forma detalhada a respeito do teto remuneratório dos servidores públicos e sua revisão geral. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:

    1. Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor. 2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. (INCORRETA) 4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.

    Assinale a alternativa correta.

    D) Somente as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras.

    ----

    GAB. DEFINITIVO É LETRA "D".

    Fonte: (procurar pela questão nº 12).

    http://portal.nc.ufpr.br/documentos/cmc2019/provas/definitivo/104.pdf

    http://portal.nc.ufpr.br/documentos/cmc2019/provas/definitivo/anuladas_alteradas_camara_curitiba.pdf

  • Banqueta da nisso.

  •  Os servidores públicos possuem assegurado o direito de revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas, em sua última decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esse direito não implica necessariamente a concessão de reajuste no valor. 

    2. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     3. Aplica-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 

    4. O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça foi limitado pelo texto constitucional a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porém essa limitação foi entendida como inconstitucional pelo STF.

  • Alguém poderia explicar melhor a 4, por favor. Obrigado.

  • Sobre o número 3, recomendo a leitura do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html

    Ele comenta a jurisprudência do STF no que tange ao teto constitucional e fala da declaração de inconstitucionalidade, na técnica "interpretação conforme", do inc XI, parte final, do art. 37, CF/88: o teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, e não 90,25%, como preceitua o dispositivo constitucional retro mencionado.

  • " A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual e para os servidores dos três Poderes estaduais"

  • QUAL O ERRO DA 3?

  • Aos que, assim como eu, custaram a identificar o erro da 3ª assertiva, vamos lá.

    O erro da 3ª assertiva é deixar de falar que o subsídio está limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Eu custei pra identificar essa pegadinha. Ao ler art. 37, inc. XI, da CR/88, verifica-se que ele contempla todo o texto da 3ª assertiva, porém fala no limite que mencionei. Ou seja, para a UFPR, alternativa incompleta não necessariamente está errada. Confira-se:

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;  

  • REMUNERAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS - INFORMATIVO 953

    O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do artigo 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o poder Executivo, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

    SUBTETO DE 90,25% DO SIBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF

    Declarado inconstitucional, em liminar de 2007, confirmada em votação 2020 no sentido de manter a equiparação entre juízes federais e estaduais e zelar pela constituição para "não produzir um quadro discriminatório dentro de uma instituição una e nacional"

  • não sei qual ocasião se marca certo ou errado quando falta informação

  • Gostaria de saber qual foi a lógica para achar que todo desembargador merece ganhar como ministro do STF. Queria olhar a deformidade e degeneração moral e ética no rosto.

  • Banca fraca, falta ódio no coração do examinador pra fazer questões de verdade.

  • Quanta falta fez o uso de ponto e vírgula na assertiva 3 para a correta organização da frase.

  • A presente questão versa acerca da remuneração dos servidores públicos, devendo o candidato ter conhecimento jurisprudencial a da CF/88 sobre o assunto.

    1.CORRETO. A assertiva combina o art. 37, X, CF/88 com o entendimento jurisprudencial do RE 565089.

    CF, art. 37, X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.

    2.CORRETO. CF, art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

    3.INCORRETO. A assertiva está incorreta pela omissão da parte final do dispositivo acima mencionado, ressaltando que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é limitada a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por centro do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário.

    4.CORRETA. O STF declarou inconstitucional a limitação do teto do subsídio equivalente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, por meio da ADI 3.854. Portanto, o teto para os Desembargadores é 100% do subsídio dos Ministros do STF. Contudo, importante mencionar, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF APLICA-SE para os servidores do Poder Judiciário estadual em casos determinados.





    Resposta: D


  • Medo de ir fazer a prova da PCPR e sair com depressão.

  • Essa questão teve erro de digitação. Tanto é que o gabarito incial era a opção E, mas depois a banca alterou para D. Lendo a questão eu identifiquei o erro de digitação por supressão de parte do texto e assim desconsiderei e coloquei o item 3 como correto. Falha minha também, não deveria ficar fazendo essas suposições. Erro de digitação ou não, temos de ir pela questão correta e não tentar entrar na mente do examinador, qualquer coisa recorre lá na frente, que foi o que fizeram e a banca alterou o gabarito.

  • Que justificativa a banca deu sobre o item 3? Está exatamente igual ao texto constitucional!!

    Itens incompletos são cartas na manga que as bancas preparam, para, dependendo da conveniência superveniente, considerarem tais questões como certa ou errada.

  • isto me ajudou muito a entender esse artigo: https://www.youtube.com/watch?v=wHIU5TSy66U

    pontos a adicionar:

    • o teto se aplica também ao MP e aos TCs
    • o limite de 90,25% não mais se aplica aos desembargadores - o STF decidiu que TODOS os magistrados tem como teto o subsídio dos ministros do STF
    • o limite de 90,25% se aplica aos procuradores dos municípios
  • Sobre o item 04.. a ADI foi recentemente julgada e confirmada a medida cautelar deferida em 2007...

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3. ARTIGO 37, XI, DA CF. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 4. INSTITUIÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR AO DA MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ARTIGO 93, V, DA CF. 5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. 6. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, PARA DAR interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

    (ADI 3854, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021)