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O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.
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"Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto condicional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta a exemplo da desapropriação, requisição administrativa, entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão a as restrições impostas pelo estado." (Matheus Carvalho)
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar de interesse público, dispõe o seguinte: “as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais”
Assim, a letra D é a correta, já que o princípio está implícito no ordenamento jurídico e o conceito é determinado a partir do sistema jurídico formal.
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Correta, D
Como já dito pelos colegas, o Princípio da Supremacia do Interesse Público está implícito na Constituição Federal, porém é positivado em inúmeras regras que implicam em sua aplicação no caso concreto. Tal princípio é considerado um dos pilares da Adm.Pública, pois dele decorrem outros princípios e é possível a aplicação de alguns poderes estatais.
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Veja comigo..
(D)
A)
O princípio da supremacia do interesse público não está expresso na CF.
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B) O conceito de interesse público não é determinado formalmente pelas instituições do Estado, podendo ser extraído diretamente da sociedade civil.
Embora não esteja expresso na constituição é disciplinado pela doutrina , jurisprudências fontes secundárias, acessórias do direito administrativo
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C) O interesse público componente do atual princípio da supremacia do interesse público não se confunde com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucionária (..)
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D) Correto.. embora não expresso é alvo da doutrina, por exemplo.
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E) A existência da supremacia merece destaque , porque ao trazer uma supremacia ( poder ) preciso também trazer um ( dever ) Indisponibilidade , noutras palavras, Não há que se falar de anulação ou não existência.. A união dos dois é chamada de PEDRAS DE TOQUE DO DIREITO ADMINISTRATIVO
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UFPR- Provas com mais interpretação de texto do que letra de lei.
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UFPR organiza o concurso e formula questoes baseadas em obras de academicos da UFPR. Que tristeza...
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Gabarito Letra D
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse público.
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
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1°SUPREMACIA DO INTERRESSE PÚBLICO :
o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, é característico do regime de direito público, sendo um dos dois pilares do regime jurídico administrativo.
> A supremacia do interesse público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, mas apenas naquelas relações jurídicas caracterizadas pela verticalidade, em que a Administração se impõe coercitivamente perante os administrados, criando obrigações de forma unilateral ou restringindo o exercício de atividades privadas.
> a Administração atua internamente, exercendo sua atividade - meio, não há incidência direta do princípio da supremacia do interesse público, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
>De um modo geral, o princípio da supremacia do interesse público também não se manifesta quando a Administração atua como agente econômico, porque, nesses casos, a atuação da administração Pública é regida predominantemente pelo direito privado.
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GAB: D
O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está expresso na CF
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da supremacía interesse público é um dos princípios basilares do Direito Administrativo.
Melo qualifica tal princípio como PEDRAS DE TOQUE do Direito Administrativo
A Supremacia do Interesse Público justifica as "vantagens" licitas que a Administração tem em face do particular, visto que, tutela-se os interesses da coletividade.
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Todo o Direito Administrativo se funda em dois princípios basilares, os quais deles decorrem todos os demais. São as chamadas pedras de toque do Dir. Administrativo:
a) supremacia do interesse público sobre o privado;
b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
Obs.: ambos são princípios implícitos.
Letra D
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Prezados, considerando que há bancas, como a UFPR, que formulam questões muito acadêmicas, e ainda tendo em conta que um conhecimento um pouco mais abrangente do tema pode vir a ser útil em provas discursivas e orais, sugiro a leitura do artigo "Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular", de Humberto Ávila, onde várias críticas são formuladas e permanecem para indagação, como, por exemplo: a) esse "princípio" é tratado, pela doutrina, como norma-princípio ou como princípio-postulado? b) se existe enquanto norma-princípio, ele não poderia, de antemão, ser enunciado como superior em relação a outros princípios, uma vez que o "conflito" de princípios deve ser resolvido no caso concreto (Alexy, por exemplo), e não "a priori"; c) qual seu fundamento de validade, na medida em que a CF estabelece direitos fundamentais, como liberdade, igualdade, cidadania, segurança jurídica etc.? d) na Constituição Federal, há uma indissociabilidade entre interesses públicos e privados.
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Na verdade, o conceito de interesse público é indeterminado, e não determinado pelo direito positivo formal.
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Supremacia + Indisponibilidade = Princípios basilares , sempre existentes na atualção do estado, ainda que apenas a indisponibilidade exista sempre diretamente e a supremacia indiretamente em algumas situações como por exemplo quando o Estado atua como agente econômico e é regido predominantemente pelo direito privado.
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Respondi lembrando a lição do professor de administrativo na época da faculdade: INTERESSE PÚBLICO É AQUILO QUE A LEI DIZ SER.
Ademais, como a Administração deve observar não apenas normas explícitas, como implícitas do ordenamento (ex. o proprio interesse público), então a resposta so pode ser a letra D.
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UFPR querendo ser contratada para elaborar a prova do MPPR.
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Na continuidade do texto do professor Gabardo temos: A perspectiva contemporânea e que é suscitada simultaneamente ao Estado social interventor do pós-guerra decorre de uma visão conceitual do Direito administrativo pautada no seu regime jurídico (portanto, mediante a identificação de um interesse público que é encontrado não diretamente na vontade do povo, mas sim nos termos de um sistema constitucional positivo).
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Prevejo um concurso cheio de recursos..
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Esse "doutrinador" eu nunca ouvi falar...
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Esse "doutrinador" eu nunca ouvi falar...
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GAB. D
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QUE VIAGEM VIU kkk fazer essa prova cansado não dá
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O erro pontual da C, seria "superado após a crise do Estado social"? No caso seria "Estado Liberal"?
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Esse doutrinador é professor das instituições do Paraná
GABARITO LETRA : D
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O interesse público componente do atual princípio da supremacia do interesse público não se confunde com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucionária, ligada à vontade geral do povo; nem mesmo equivale ao interesse geral contido no conceito de serviço público (que compôs o quadro jurídico das primeiras ideias coletivistas a respeito da intervenção típica do Estado social). (GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade, 2009.)
Levando em consideração a doutrina citada, assinale a alternativa correta.
a) O princípio da supremacia do interesse público tornou-se princípio constitucional expresso na Constituição Federal de 1988 em decorrência da mudança promovida no seu texto pela Emenda nº 19/98.
Trata-se de princípio IMPLÍCITO.
b) O conceito de interesse público não é determinado formalmente pelas instituições do Estado, podendo ser extraído diretamente da sociedade civil.
Respondida pelo próprio enunciado, "não se confunde com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucionária, ligada à vontade geral do povo"
c) O autor tece uma crítica ao princípio da supremacia do interesse público, por se referir a um conceito de interesse público superado após a crise do Estado social e de suas ideias coletivistas.
O autor não está tecendo qualquer crítica ao conceito, está discorrendo sobre o que não é tal princípio, e com o que ele não se confunde. SE houver alguma crítica ai, ela está mais para o fato de a sociedade civil não ditar o que é interesse público.
d) O conceito de interesse público é determinado a partir do sistema jurídico positivo formal, ainda que esteja estabelecido de maneira implícita no ordenamento jurídico.
e) Ao refletir a respeito do princípio da supremacia do interesse público, o autor nega por via transversa a existência do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.
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não é sempre que funciona mas ajuda nesse tipo de questão,
se na alternativa vier menos prezando, restringindo, provavelmente esta errado
sabendo disso só sobra a alternativa D e A
mas a A você sabe que ta errada né
então marca e vai para o abraço
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LETRA D
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Dessa banca só vem Lambança, colocar questão de um doutrinador que poucos conhecem
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A presente questão versa acerca do princípio da supremacia do interesse público, devendo o candidato ter conhecimento acerca do mesmo.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito que serve de fundamento para outros. Por ele se entende que o interesse da sociedade, da comunidade considerada por inteiro, se sobrepõe ao interesse privado. Ocorre, por exemplo, na desapropriação, na requisição, na encampação, no poder de polícia, dentre outros. Não significa o total desrespeito ao interesse privado, já que os interesses patrimoniais afetados pela prevalência do interesse público podem ser indenizados cabalmente.
- Interesse público primário: trata-se de interesse direto do povo.
- Interesse público secundário: trata-se de interesse direto do estado e indireto do povo.
Outro princípio implícito e que serve de fundamento para diversos princípios administrativos é o da indisponibilidade do interesse público, que consiste em a Administração não ter liberdade para dispor dos bens e interesses públicos como bem entender e sim de acordo com o interesse público, em prol da coletividade.
a) INCORRETO. O princípio da supremacia do interesse público é um princípio implícito em nosso ordenamento jurídico.
b) INCORRETO. Conforme se depreende do texto, o interesse público “não se confunde com uma noção incipiente...ligada à vontade geral do povo". Portanto, o conceito de interesse público não pode ser extraído diretamente da sociedade civil como afirma a assertiva.
c) INCORRETO. Não existe crítica ao princípio da supremacia do interesse público, mas somente uma afirmação de que ele não pode ser conceituado com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucionária.
d) CORRETO. O princípio da supremacia do interesse público é implícito e irradia para a formação de outros princípios.
e) INCORRETO. Não há nenhuma negação a existência do princípio da indisponibilidade do interesse público. É sabido que esses dois princípios são implícitos e irradiam para a existência de outros diversos princípios do direito administrativo.
Gabarito da professora: D
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A letra D é o gabarito, mas, contudo, porém, todavia, entretanto não é correta tal assertiva, pois o artigo 2 da lei 9.784/99, lei do processo administrativo federal, que faz parte de nosso ordenamento jurídico, diz de forma explícita:
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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GABARITO: D
Questão excelente para treinar o seguimento doutrinário da UFPR.
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Lembrando que o princípio da supremacia do interesse público, em que pese ser pincípio implícito na CF, está expressamente previsto na lei 9784-99 em seu artigo 2º.