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a) O plano diretor deverá englobar a zona urbana do Município, sendo dispensada a abordagem da zona rural.
ERRADA- art. 40 parágrafo 2º- o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
b)O plano diretor é obrigatório para cidades com pelo menos dez mil habitantes.
ERRADA - art. 41 ,I o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes
c)A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
CERTA- art. 40 parágrafo 3º
d)O plano diretor deverá ser veiculado por meio de Lei Complementar municipal.
ERRADA-art. 40 caput ...aprovado por lei Municipal
e)No processo de elaboração do plano diretor, as moções aprovadas em audiências públicas terão caráter vinculativo para o Poder Legislativo municipal.
ERRADA- Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
A Câmara de Vereadores, diante de sua autonomia constitucional, de forma alguma está adstrita a seguir os ditames por ventura decididos na discussão coletiva. A audiência pública é uma deliberação consultiva, que não gera nenhuma obrigação legislativa.
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Gab. C
a) O plano diretor deverá englobar a zona urbana do Município, sendo dispensada a abordagem da zona rural.❌
Plano diretor deve englobar toda a área do município
b) O plano diretor é obrigatório para cidades com pelo menos dez mil habitantes.❌
Há outros critérios em que o plano diretor é obrigatório, porém, levando em consideração somente o número de habitantes, ele será obrigatório quando houver mais que 20 mil habitantes.
c) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.✅
plANO Diretor - Dez ANOs - 10 anos
d) O plano diretor deverá ser veiculado por meio de Lei Complementar municipal.
e) No processo de elaboração do plano diretor, as moções aprovadas em audiências públicas terão caráter vinculativo❌ para o Poder Legislativo municipal.
Cumpre ressaltar que o instituto da audiência pública não faz parte do processo legislativo constitucionalmente previsto.
A audiência pública é ideal para ouvir-se a população, a comunidade diretamente ligada ao problema em questão, bem como ouvir a indicação de alternativas para o problema, as quais serão apresentadas pelos próprios atores sociais envolvidos. Esse processo democrático não submete o Poder Público à vontade da sociedade, porém, por meio dele, soluções para problemas sociais podem ser encontradas, por meio do diálogo.
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lei 10.257 -
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
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A
questão versou sobre alguns aspectos do Plano Diretor que trata-se
do principal instrumento de política urbana, tendo como função
nortear todas as ações de planejamento urbanístico do município,
em suas diversas vertentes: físicas, econômicas, sociais, dentre
outras.
Analisando
as alternativas, com base no que dispõe o Estatuto da Cidade (Lei
10.257/2002), podemos concluir:
A)
ERRADA
– conforme
art. 39, §2º:
§
2o
O
plano diretor deverá englobar
o território do Município como um todo.
B)
ERRADA
– Conforme art. 41, I:
Art.
41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I
– com mais de vinte mil habitantes;
C)
CERTA
– Conforme art.40, §3º
§
3o
A
lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
D)
ERRADA
– Não
há exigência constitucional
ou legal
de que o Plano Diretor seja instituído por meio de Lei Complementar.
(Art.
182, §2º, CRFB e art. 40, Estatuto da Cidade)
Art.
40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
E)
ERRADA
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As discussões apreciadas em audiências públicas não vinculam o
processo decisório da Administração Pública. As audiências
públicas têm como função precípua permitir a interação da
comunidade com o Poder Público, contribuindo com a busca de soluções
mais adequadas às necessidades locais.
Gabarito
do Professor: C