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ID
3950752
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • GABARITO A

    A) Nos casos previstos em lei, admite-se a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bem imóvel.

    CERTO. Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;

    .

    B) Não se admite a edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos.

    ERRADO. Art. 62, §2º, CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    .

    C) A data de vencimento da obrigação tributária deve ser fixada em lei [pode ser decreto, norma complementar...], assim como os demais elementos da regra matriz de incidência.

    ERRADO. Art. 160, CTN. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    .

    D) A criação de contribuição de iluminação pública pelos Municípios depende da edição de lei complementar [pode ser lei ordinária]

    ERRADO. Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    .

    E) Os impostos são tributos vinculados e de arrecadação não vinculada.

    ERRADO. Todos os impostos são não vinculados, uma vez que seus fatos geradores são manifestações de riqueza dos contribuintes (renda, patrimônio, consumo) independentes de atividade estatal (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 101).

  • CTN, 

    -> Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    -> Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    -> Obs.: Em âmbito federal, a Lei nº 13.259/16 regulamentou o inciso XI do art. 156 do CTN.

  • CORRETA a) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

  • A. Nos casos previstos em lei, admite-se a extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento de bem imóvel.

    Segundo o artigo 156, XI, CTN, "extinguem o crédito tributário: (...) XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    B. Não se admite a edição de medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos.

    Segundo o artigo 62, §2º, CF, "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".

    C. A data de vencimento da obrigação tributária deve ser fixada em lei, assim como os demais elementos da regra matriz de incidência.

    Segundo o artigo 160, CTN, "quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento".

    Segundo o artigo 97, III e IV, CTN, "somente a lei pode estabelecer: (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...); IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo (...)".

    Segundo o artigo 146, III, 'a', CF, "cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes".

    D. A criação de contribuição de iluminação pública pelos Municípios depende da edição de lei complementar.

    Segundo o artigo 149-A, CF, "os municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

    E. Os impostos são tributos vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Segundo o art. 16, CTN, "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".

    Segundo o art. 167, IV, CF, "são vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)".

  • Apenas um comentário quanto à alternativa "A", sobre dação em pagamento e extinção de créditos tributários.

    O STF entende que há a possibilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem outras hipóteses de extinção de crédito tributários, não sendo de competência privativa da União, através de Lei Complementar.

    Digo isso porque em 2019 o Supremo estabeleceu o seguinte:

    (...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis.

    [, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]

    Ou seja, podem os entes criarem outras formas de extinção de créditos tributários, como, p. ex., a dação em pagamento de bens MÓVEIS.

  • Bens imóveis tem o condão de extinguir o crédito tributário.

  • Gab: A

    Obs: É possível quitar tributos com bens imóveis, mas É PROIBIDO QUITAR COM BENS MÓVEIS.

    >> É possível determinada lei prever outra forma de extinção, como, por exemplo, com bens móveis: O art. 141, do CTN, estabelece que o crédito tributário só pode ser extinto nos casos previstos no próprio CTN, e o CTN não prevê em qualquer ponto a extinção do crédito tributário por meio de entrega de bens móveis.

    Atenção!!!!! Cada ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que queira aceitar bens imóveis como forma de pagamento de tributos deve estabelecer em lei própria isso.

  • Resposta: LETRA A

    LETRA A (CORRETA)

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei.

    * Nas provas de concurso público, deve-se manter o tradicional entendimento de que o crédito tributário não pode ser extinto mediante dação em pagamento de bens MÓVEIS tendo em vista a reserva de lei nacional para dispor sobre regras gerais de licitação.

    LETRA B (ERRADA)

    CF, art. 62, § 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela EC nº 32, de 2001)

    * Com o advento da EC 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2.0). Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, verifica-se que a sua utilização é lícita.

    LETRA C (ERRADA)

    CTN. art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

    * Quanto ao prazo para pagamento, a regra é a definição pela legislação tributária do ente político competente para a criação do tributo. Na falta de norma expressa, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. CUIDADO! Essa regra não é aplicável ao lançamento por homologação (exige definição de prazo).

    LETRA D (ERRADA)

    CF, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    * Os Municípios e o DF podem instituir a COSIP por intermédio de lei (ordinária) própria, com determinado grau de liberdade na definição do seu fato gerador, base de cálculo, alíquotas e contribuintes.

    LETRA E (ERRADA)

    Quanto à hipótese de incidência, os impostos são tributos NÃO vinculados, ou seja, o seu fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16, CTN). Sua arrecadação também é NÃO vinculada, já que os recursos arrecadados podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento (art. 167, IV, CF).

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Partindo da apresentação do conceito de tributo, disposto no art. 3º, do CTN, a questão aborda os efeitos da dação em pagamento, a abrangência de medida provisória, a previsão legal do vencimento de obrigação tributária, o custeio de iluminação pública e a vinculação de tributos



    Apesar de apresentados no enunciado, o conceito de tributo e o art. 3º do CTN pouco contribuem para a resolução da questão, cabendo ao candidato aplicar o conhecimento da Constituição Federal, da legislação tributária e do posicionamento dos tribunais superiores.



    A alternativa (A) está correta conforme inc. XI do art. 156 do CTN.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do § 2º do art. 62 da CF/88

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do entendimento proferido pelo STF no RE 172.394.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes dos arts. 146 e 149-A da CF/88.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes do art. 16 do CTN.



    Com isso, o gabarito do professor é a letra A.