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A- NÃO se admite a cobrança de IPTU junto ao proprietário nos casos em que o imóvel urbano tenha sido invadido por terceiros e o proprietário desapossado tenha tentado defender-se pelos meios jurídicos apropriados.
B- O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis (STJ REsp 1.347.693-RS )
C- SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice ofi cial de correção monetária.
D- Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
E- A maçonaria NÃO é considerada religião pelas Cortes Superiores.
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Em relação à alternativa E:
CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
-> A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.
[RE 562.351, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-9-2012, 1ª T, DJE de 14-12-2012.]
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Em relação à alternativa correta:
-> Texto da ementa do julgado: 7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante.
(REsp 1111364 / SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/08/2009)
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LETRA A = Segundo o STJ, "não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante" (REsp 1.111.364/SP).
LETRA B = Segundo o STJ, "o Fisco, verificando a divisão do imóvel preexistente em unidades autônomas, pode cobrar IPTU sobre as novas unidades autônomas, mesmo que estas não tenham sido previamente registradas no cartório de imóveis" (REsp 1347693/RS).
LETRA C = Segundo a Súmula 160/STJ, "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
LETRA D = Segundo o STJ, "o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota "non aedificandi") não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel" (REsp 1482184/RS).
LETRA E = Segundo o STF, a maçonaria é uma ideologia de vida, não uma religião (RE 562351/RS).
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Maçonaria, caso muitos não saibam, tem seus imóveis isentos (é diferente de imune) do IPTU.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Quanto à letra "D", um cuidado: embora o STJ entenda que “o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota ‘non aedificandi’) NÃO IMPEDE a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel” (17 de março de 2015, 2ª Turma, STJ, REsp 1.482.184/RS (rel. Min. Humberto Martins) [Informativo 558, STJ])., a mesma Corte compreende que "a qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU." REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1766106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018)
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Ainda bem que gato não paga Iptu. Bem, toda a fundamentação legal e Jurisprudência já está nos comentários. O que tenho a acrescentar é que no IPTU, assim como qualquer outro tributo, a irregularidade da situação não afasta a incidência do tributo, famoso "pecunia non olet" ou seja dinheiro não tem cheiro (o olfato de gato é muito apurado, as notas tem muitos cheiros, mas isso não vem ao caso). Ou seja, pensando que o fisco só não vai cobrar se não tiver realmente mais a propriedade, já matava a questão. Quanto ao item da maçonaria, tentaram entrar na imunidade de templos religiosos, mas não rolou.
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TRA A = Segundo o STJ, "não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante" (REsp 1.111.364/SP).
LETRA B = Segundo o STJ, "o Fisco, verificando a divisão do imóvel preexistente em unidades autônomas, pode cobrar IPTU sobre as novas unidades autônomas, mesmo que estas não tenham sido previamente registradas no cartório de imóveis" (REsp 1347693/RS).
LETRA C = Segundo a Súmula 160/STJ, "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
LETRA D = Segundo o STJ, "o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota "non aedificandi") não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel" (REsp 1482184/RS).
LETRA E = Segundo o STF, a maçonaria é uma ideologia de vida, não uma religião (RE 562351/RS).
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Não se
pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando ele sofreu invasão de
sua propriedade por terceiros, defendeu-se por meio dos meios jurídicos
apropriados e foi posteriormente expropriado pela municipalidade.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência do STJ (REsp 1.111.364/SP):
Não se pode exigir do proprietário
o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros,
defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela
municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para
imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante.
B) O
fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode
proceder às novas inscrições de IPTU, desde que exista prévio registro
das novas unidades em cartório de imóveis.
Falso, por ferir
a seguinte jurisprudência do STJ (REsp 1.347.693/RS):
É absolutamente dispensável
qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que
se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a
configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os
precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008.
C) É constitucional
a atualização do IPTU, por ato do Executivo, ainda que em percentual superior
aos dos índices oficiais.
Falso, por ferir
a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 160 - É defeso, ao município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária.
D) A
restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação
permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) afasta a incidência do
IPTU.
Falso, por ferir
a seguinte jurisprudência do STJ (REsp 1.482.184/RS):
Nos termos da jurisprudência do
STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de
preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a
incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador
da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana
do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento
total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por
exemplo, nas desapropriações."(Resp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
E) A
maçonaria é considerada religião pelas Cortes Superiores, razão pela
qual seus imóveis gozam de imunidade tributária.
Falso, por
negar a seguinte jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART.
150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO". MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o
cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se
à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à
imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279
do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150,
VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à
maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso
extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
(RE 562351, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012 RTJ VOL-00228-01 PP-00528).
Gabarito
do Professor: Letra A.