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ID
3950785
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Além das aposentadorias voluntárias por idade, o texto constitucional prevê outras formas de inatividade dos servidores, decorrentes de atos alheios à sua manifestação de vontade. Considerando esses aspectos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:         

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                        

  • A - A Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 fixou 70 anos como idade para aposentadoria compulsória.

    B - A aposentadoria por invalidez foi transformada na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a qual exige a realização de exames periciais periódicos, nos termos definidos na lei geral editada pela União Federal.

    C - Na hipótese de ser concedida readaptação para o servidor público incapacitado para o trabalho do cargo de origem, ser-lhe-á atribuída a remuneração relativa ao cargo para o qual foi readaptado.

    D - A readaptação constitui uma modalidade inconstitucional de provimento de cargos, visto que caracteriza burla à exigência constitucional da realização de concurso público.

    E - Antes da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, deverá ser buscada a readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações físicas ou mentais sofridas pelo servidor.

  • art. 40, CF: (...)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 

  • a) A Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 fixou 70 anos como idade para aposentadoria compulsória.

    Art. 40, § 1º Inciso II - 75 anos compulsória. EC 88/2015

    b) A aposentadoria por invalidez foi transformada na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a qual exige a realização de exames periciais periódicos, nos termos definidos na lei geral editada pela União Federal.

    Art. 40, § 1º Inciso I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;  

    c) Na hipótese de ser concedida readaptação para o servidor público incapacitado para o trabalho do cargo de origem, ser-lhe-á atribuída a remuneração relativa ao cargo para o qual foi readaptado.

    Art. 37, § 13 - § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    d) A readaptação constitui uma modalidade inconstitucional de provimento de cargos, visto que caracteriza burla à exigência constitucional da realização de concurso público.

    Perfeitamente constitucional. Inclusive fazendo parte do texto da CF/88

    e)Antes da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, deverá ser buscada a readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações físicas ou mentais sofridas pelo servidor.

    Art. 40, § 1º Inciso, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;  

    "Ex nihilo nihil fit"

  • Gabarito: "E"

    A) ERRADA - de acordo com o Art. 40, §1°, inciso II da CF o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente aos 70, ou aos 75 anos de idade na forma da lei complementar;

    B) ERRADA - de acordo com o art. 40, §1°, inciso I, a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, QUANDO INSUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO, poderá aposentar-se;

    C) ERRADA - conforme dispõe o Art. 37, § 13, da CF. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    D) ERRADA - segundo o Art. 24, Lei n.º 8.112/90. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. §1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    §2oA readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    Entretanto, o tema da readaptação AINDA não é constitucionalmente previsto, mas há uma PEC 06/2019 que porá fim a esse embate. (FONTE: )

    E) CERTA - segundo o Art. 40, §1°, inciso I, da CF. o servidor somente será aposentado quando insuscetível de readaptação...

  • EC 103/19 + ESFERA LEGIFERANTE NO ART 40 DA CF – "DOS SERVIDORES PÚBLICOS":

    --> Em regra, todas as alterações trazidas pela EC 103/19 reclamam "lei do respectivo ente federativo"

    --> Se tiver relação com idade e tempo de contribuição diferenciados, será LC do respectivo ente federativo [o que só é autorizado nas estritas hipóteses dos parágrafos citados no §4º] [v.g. deficiência, professores, policia...]

    --> Primeira exceção: no que tange à previdência complementar, há uma especificidade. Fala-se em "Lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo" (União, Estados, DF e Municípios) [§14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16]

    --> Segunda exceção: o §1º, III [aposentadoria do servidor abrangido por regime próprio de previdência social] No âmbito da União, aos 62 anos de idade se mulher, e aos 65 anos de idade se homem; e no âmbito dos Estados, DF e Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observado o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo

    --> Terceira exceção: vedação de mais de um regime próprio de previdência social e instituição de novos regimes próprios, fala-se em "LC Federal" [vide §§20 e 22]

  • Um comentário bem aleatório, mas essa última reforma da previdência foi muito mal feita, feita nas coxas. Tá uma bagunça lascada a CF. Quem precisa estudar a CF que lute, como dizem as vozes das mídias sociais! kk =/

  • A) A Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 fixou 70 anos como idade para aposentadoria compulsória. ERRADO

    70 ou 75.

    CF, art. 40, § 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

           

    B) A aposentadoria por invalidez foi transformada na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a qual exige a realização de exames periciais periódicos, nos termos definidos na lei geral editada pela União Federal. ERRADO

    A assertiva está correta ao aduzir que a aposentadoria por invalidez foi transformada em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

    Por outro lado, é incorreto afirmar que a realização de exames periciais periódicos será definida em lei geral editada pela União Federal, pois o art. 40, §1º, CF, I fala em “lei do respectivo ente federativo”, ou seja, União, Estados, DF e Municípios.

           

    C) Na hipótese de ser concedida readaptação para o servidor público incapacitado para o trabalho do cargo de origem, ser-lhe-á atribuída a remuneração relativa ao cargo para o qual foi readaptado. ERRADO

    CF, art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

           

    D) A readaptação constitui uma modalidade inconstitucional de provimento de cargos, visto que caracteriza burla à exigência constitucional da realização de concurso público. ERRADO

    RE 585.109, DJe 25.6.2003: O instituto da readaptação tem como objetivo a reabilitação funcional digna e eficaz do servidor público. No plano individual tem como objetivo o respeito à dignidade da pessoa humana com o desenvolvimento de atividades produtivos de acordo com as limitações sofridas.

         

    E) Antes da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, deverá ser buscada a readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações físicas ou mentais sofridas pelo servidor. CERTO

    CF, art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Gabarito: Letra E (art. 40, §1º, I - CRFB)

    Em relação ao item A, está errado, porque a Emenda que determinou as idades (70 ou 75) de aposentadoria compulsória, foi a EC 88/2015, na CRFB art. 40, § 1º, II, e não a EC/103/2019. A EC/2019 alterou o artigo, porém o inciso II permaneceu, que adveio da EC 88/2015.

  • aposentadoria por invalidez foi transformada em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo exigido avaliações periódicas nos termos da lei do respectivo ente
  • 40, CF

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • A presente questão versa acerca de disposições gerais do servidor público, devendo o candidato ter conhecimento sobre o tema de aposentadoria dos servidores públicos e da EC 103/2019.


    a)INCORRETO. Conforme art. 40, § 1º, II da CF/88, a idade para aposentadoria compulsória é de 70 ou 75 anos.

    CF, art. 40, § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 


    b)INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta, contudo, a segunda parte está equivocada, pois a realização de exames periciais periódicos será de acordo com a lei do respectivo ente federativo e não editada pela União Federal.

    CF, art. 40, § 1º, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; 


    c)INCORRETO. A assertiva está incorreta, pois o servidor público terá a remuneração correspondente ao cargo de origem e não ao cargo o qual foi readaptado.

    CF, art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    - O que é readaptação? É a investidura do servidor público em cargos compatíveis com a limitação que ele tenha sofrido, seja física ou mental. (Art. 24, Lei 8.112/90)


    d)INCORRETO. Não existe inconstitucionalidade na readaptação.


    e)CORRETO. Antes de se partir para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez permanente), haverá a tentativa de manter o servidor em atividade, numa ocupação que seja condizente com a limitação que ele sofreu.
    CF, art. 40, § 1º, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.

    Resposta: E

  • Foi a Emenda Constitucional 88/2015 que fixou em 70 ou 75 anos a aposentadoria compulsória, a chamada “PEC da Bengala”, nome que veio a calhar considerando aquele ser que gruda no cargo e não quer lagar mais, mesmo sem condição alguma pela idade avançada, sacrificando a oxigenação da coisa pública.

    - Mas por que 70 ou 75?

    A regra para a aposentadoria compulsória é de 70 anos.

    75 anos é o limite para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.

    Se quiserem ampliar o limite de 75 anos para os demais servidores, será através de uma Lei Complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos.

  • APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO - PRIMEIRO, TENTA-SE A READAPTAÇÃO. SE NÃO FOR POSSÍVEL, AÍ SIM, SERÁ APOSENTADO.

    FORMAS INCONSTITUCIONAIS DE PROVIMENTO: ASCENSÃO E TRANSFERÊNCIA.

  • GABARITO: LETRA E

    A) A Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 fixou 70 anos como idade para aposentadoria compulsória.

    Art. 40, §1º, II, CF - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    A atual redação do inciso II foi dada pela EC 88/215.

    B) A aposentadoria por invalidez foi transformada na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, a qual exige a realização de exames periciais periódicos, nos termos definidos na lei geral editada pela União Federal.

    A primeira parte da assertiva está correta, uma vez que a aposentadoria por invalidez realmente foi transformada na aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

    Entretanto, os exames periódicos serão realizados na forma da LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO:

    Art. 40, §1º, I, CF - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;  

    C) Na hipótese de ser concedida readaptação para o servidor público incapacitado para o trabalho do cargo de origem, ser-lhe-á atribuída a remuneração relativa ao cargo para o qual foi readaptado.

    A remuneração do servidor readaptado será mantida de acordo com o cargo de origem:

    Art. 37, § 13, CF. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    D) A readaptação constitui uma modalidade inconstitucional de provimento de cargos, visto que caracteriza burla à exigência constitucional da realização de concurso público.

    A readaptação é modalidade de provimento de cargos prevista tanto na CF, quanto na Lei 8.112/90.

    E) Antes da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, deverá ser buscada a readaptação para o exercício de cargo compatível com as limitações físicas ou mentais sofridas pelo servidor.

    Art. 40, §1º, I, CF - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;